TJDFT - 0727999-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727999-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA ALVARES LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por S.
A.
D.
M. em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo requerido; que é portadora de Transtorno do Espectro Autista; que seu médico lhe recomendou tratamento com os medicamentos CR WELLNESS CBD 7.500mg Broad Spectrum+ CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS Gummy CBN + CBD 1500mg, todos à base de Canabidiol; que o plano de saúde negou o fornecimento dos medicamentos sob a alegação de que as medicações de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória e de que os medicamentos não se encontram no rol de cobertura obrigatória da ANS; que os medicamentos não se enquadram como de uso domiciliar; que a negativa é abusiva.
Diz que sofreu danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: 9.
DOS PEDIDOS Ante a tudo o que foi exposto, e principalmente pelo evidente abalo que atualmente vem sofrendo a parte Autora, requer respeitosamente de V.
Exa: a) o deferimento da tutela de urgência postulada, para determinar que – LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, de rigor que seja concedida imediatamente a tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a fornecer os medicamentos R WELLNESS CBD 7.500mg Broad Spectrum+ CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS Gummy CBN + CBD 1500mg,, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). b) que tenha a referida decisão de concessão de tutela antecipada, força de mandado, determinando a intimação por meio eletrônico, na forma da lei (art. 246, V, do CPC); c ) a citação o Réu, na pessoa do seu representante legal e no endereço referido no início, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente demanda, pena de revelia; d) o julgamento pela procedência da pretensão aduzida nesta exordial, confirmandose os efeitos da tutela de urgência, nos termos acima expostos, a fim de que seja a ré seja compelida na obrigação de fazer, de fornecer os medicamentos CR R WELLNESS CBD 7.500mg Broad Spectrum+ CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS Gummy CBN + CBD 1500mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). e) o julgamento pela procedência da pretensão aduzida nesta exordial, com a condenação do Réu no pagamento de dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); f) a condenação do Réu no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, sendo estes na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais. g) a distribuição dinâmica do ônus da prova.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id 203382558.
Citada, a requerida contestou o pedido, impugnando a gratuidade judiciária e aduzindo que não está obrigada a custear medicamento sem registro na ANVISA e que é de uso domiciliar; que o rol da ANS é taxativo; que não há dano moral a ser indenizado; que não se aplicam as regras consumeristas.
Pugna pela revogação da gratuidade judiciária e pela total improcedência dos pedidos iniciais.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos iniciais.
Relatado o necessário, decido.
Pende de análise impugnação à gratuidade judiciária.
O autor é menor impúbere, havendo presunção de que não dispõe de meios para suportar dos custos do processo.
A requerida apresentou impugnação genérica sem fundamentar a alegação de que o autor não faz jus à gratuidade judiciária, não trazendo aos autos informações quanto à condição econômica dos responsáveis do menor.
Assim, não havendo elementos, nem mesmo alegação específica quanto à condição do beneficiário, rejeito a impugnação.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora compelir o requerido a custear medicamento para uso domiciliar prescrito por seu médico.
Primeiramente, é de se pontuar que não aplicam as regras consumeristas ao caso dos autos.
A requerida é uma entidade de autogestão.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O medicamento solicitado foi prescrito para ser utilizado em ambiente domiciliar, conforme laudo de id. 203376133.
Assim dispõe o artigo 10, VI da Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; A exceção prevista na referida norma se refere ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que não é o caso dos autos.
Assim, tratando-se de medicamento para uso domiciliar que não tem cobertura contratual e não se presta ao tratamento de doenças neoplásicas ou esclerose múltipla nem está o paciente em home care, a seguradora não está obrigada a custeá-lo.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
MINIMED 780G.
INSUMOS.
USO DOMICILIAR.
MENOR DE IDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
TAXATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos art. 10, VI, da Lei n° 9.656/1998, o plano de saúde não é obrigado a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). 3.
Inexiste nos autos elementos mínimos que atendam ao disposto no art. 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998. 4.
No caso vertente, é incabível a condenação por danos morais, pois a recusa de custeio do equipamento/medicamento foi amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo indevida a prestação.
Não há que se falar sequer em inadimplemento contratual. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1892497, 07470284520238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
DISPOSITIVO NÃO RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE 1. a disponibilização do dispositivo e dos acessórios só é de cobertura obrigatória se ligado ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98). 2.
O fornecimento do medicamento é para uso em ambiente externo à unidade de saúde e autoadministrado pelo paciente, portanto, enquadra-se no conceito de uso domiciliar, cuja cobertura só é obrigatória em caso de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
Precedentes. 3.
A desobrigação de fornecimento da bomba de insulina não se limita a ausência de previsão no rol da ANS, mas encontra amparo em hipótese expressa de exclusão de cobertura prevista nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98.
Precedentes STJ. 4.
A impossibilidade de cobertura do dispositivo, por não estar ligado a procedimento cirúrgico (art. 10, VI, da Lei 9.656/98) torna incipiente a análise de inclusão ou não do medicamento no rol da ANS. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1881052, 07452945920238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PARA ESQUIZOFRENIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I.
Não há obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar de esquizofrenia, a teor do que prescrevem os artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei 9.656/1998.
II.
Deve ser respeitada cláusula contratual que, em conformidade com a legislação de regência, exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1865624, 07263094520238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
OVERRULING.
SUBVERSÃO DA FUNÇÃO SOCIAL.
CASO CONCRETO.
REMÉDIO.
PRECRIÇÃO OFF LABEL.
SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO FORA DAS EXCEÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PREVISTAS EM LEI. 1.
O exame de matéria, não suscitada na origem, configura flagrante supressão de instância, o que não é admitido, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 4.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 5. É desnecessária a elaboração de parecer do NATJUS e a expedição de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento/medicamento em virtude do caráter facultativo do primeiro, da existência de relatório firmado pelo médico assistente e do disposto na Lei nº 14.454/2022, que retomou o caráter exemplificativo do rol de procedimento e eventos em saúde da ANS. 6.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020.
Depois, a Segunda Seção ao apreciar os EREsps nº 1.886.926/SP e 1.889.704/SP passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado.
Reafirmação do precedente. 7.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, mantendo-se, contudo, as exceções de cobertura expressamente prevista na legislação. 8.
A operadora (ou seguradora) de plano de saúde não tem, legalmente, obrigação de oferecer assistência farmacológica para dispensação de medicamento de uso domiciliar, exceto nas prescrições para tratamento de doença neoplásica e esclerose múltipla e nos casos de paciente em regime de assistência domiciliar (home care).
Não se aplicam aos planos de saúde os princípios da universalidade e da integralidade que regem o Sistema Único de Saúde. 9.
A mera posologia de medicamento injetável não altera a restrição legal de uso domiciliar. 10. É cabível a modulação de efeitos do acórdão quando foi concedida, em antecipação de tutela, com fundamento de urgência médica, a medida requerida, assegurando-se à autora tempo razoável para buscar alternativas ao tratamento. 11.
Preliminar de ofício acolhida.
Preliminares suscitadas pela apelante rejeitadas.
No mérito, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1877603, 07436516620238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a requerida não praticou ato ilícito, requisito para sua responsabilização, esses não são devidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:16:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727999-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA ALVARES LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Fica o MP intimado.
Após manifestação, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:59:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727999-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA ALVARES LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:31:19.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727999-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA ALVARES LEITE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por S.
A.
D.
M. em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo requerido.
Aduz que é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Diz que seu médico lhe recomendou o tratamento com os medicamentos CR WELLNESS CBD 7.500mg Broad Spectrum+ CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS Gummy CBN + CBD 1500mg,todos à base de Canabidiol.
Discorre que o plano de saúde negou o fornecimento dos medicamentos sob a alegação de que: a) as medicações de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória; b) os medicamentos não se encontram no rol de cobertura obrigatória da ANS; Alega que os medicamentos não se enquadram como de uso domiciliar.
Argumenta que a negativa é abusiva.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) o deferimento da tutela de urgência postulada, para determinar que – LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, de rigor que seja concedida imediatamente a tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a fornecer os medicamentos R WELLNESS CBD 7.500mg Broad Spectrum+ CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500MG e CR WELLNESS Gummy CBN + CBD 1500mg,, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Diferentemente do alegado pelo requerente, o medicamento solicitado foi prescrito para ser utilizado em ambiente domiciliar, conforme laudo de id. 203376133.
Assim dispõe o artigo 10, VI da Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; A exceção prevista na referida norma se refere ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que não é o caso.
Corroborando tal questão, prevê o artigo 17, P.U., VI da RN 465/2021 da ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; De outra feita, assim já decidiu este e.
TJDFT quanto a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
SOMATROPINA.
NÃO OCORRÊNCIA ILEGALIDADE NA RECUSA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.0125.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 2.
Conforme o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e o artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é legítima a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 3.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1707425, 07423346720228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso VI do artigo 10 da Lei 9656 excluiu expressamente da cobertura dos planos de saúde o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, exceto os fármacos para neoplasia maligna, adjuvantes e controle dos efeitos colaterais do tratamento.
Fora dessa hipótese estrita, não cabe aos planos de saúde fornecer outros medicamentos para uso domiciliar, salvo expressa previsão contratual. 2.
No caso, o médico assistente do autor prescreveu medicamento à base de canabidiol, com vistas ao tratamento domiciliar do transtorno do espectro autista.
Contudo, como tal fármaco não se relação ao tratamento de neoplasia maligna e de seus efeitos colaterais, o plano de saúde réu não tem o dever legal de custeá-lo, tampouco foi verificado tal obrigação no contrato entabulado entre as partes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1749431, 07224369620218070003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se da presente decisão.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:35:18.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
08/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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