TJDFT - 0713160-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713160-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVILSON CAMPOS FERREIRA JUNIOR, LOURRAYNE GARCIA REVEL: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB DESPACHO A quantia depositada no ID nº 187330929 destinava-se a garantir o juízo para discussão de penalidade constante da cobrança mensal de condomínio.
Diante do provimento do pedido, e considerando que os valores depositados referiam-se à taxa ordinária de condomínio, os valores podem ser levantados pela demandada.
Libere-se o depósito de ID nº 187330929, em favor da demandada, que já indicou seus dados bancários.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EVILSON CAMPOS FERREIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURRAYNE GARCIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EVILSON CAMPOS FERREIRA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:13
Outras decisões
-
29/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:42
Outras decisões
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713160-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVILSON CAMPOS FERREIRA JUNIOR, LOURRAYNE GARCIA REVEL: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB DECISÃO Não há prevenção entre este feito e o de nº 0754188-42.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível desta circunscrição, uma vez que embora haja identidade de partes, não há pedidos ou causa de pedir em comum.
Inclusive, aquele feito foi extinto, em decorrência de pedido de desistência da parte autora.
Passo à análise do requerimento do demandado, alegando nulidade da citação efetuada via sistema.
Dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil que: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
A citação é ato indispensável para a validade dos atos processuais que lhe sejam posteriores, por meio do qual o demandado é integrado à relação processual, a fim de que adote a postura ou as providências que entender cabíveis, em exercício amplo do direito de defesa e do contraditório.
Caso não sejam observadas as prescrições legais, a citação será nula (art. 280 do CPC).
A nulidade da citação é um vício grave, pois visa resguardar interesse de ordem pública.
Por isso, pode ser decretada a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado (vício transrescisório) e de ofício.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (art. 281).
O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal.
Por sua vez, o § 1º do art. 246 do CPC estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, define, em seu art. 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”.
Institui, ainda, o aperfeiçoamento da citação no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no PJe (§1º) e, se não houver a consulta em até 10 dias corridos, a contar da data do ato, considera-se automaticamente realizada no termo final (§2º).
Ademais, a citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, a demandada está regularmente e voluntariamente cadastrada como parceira eletrônica neste Tribunal desde 09/06/2020, não se enquadrando nas exceções legais, já que não se enquadra ou equipara a micro empresa ou empresa de pequeno porte.
E, mesmo nos casos em que a adesão não é obrigatória, a adesão voluntária é facultada, impondo-se às parceiras voluntárias as mesmas disposições que às obrigatórias.
Essa situação, por si só, afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com aviso de recebimento para citação/intimação a ela direcionada, dada a obrigação da demandada de manter seu cadastro atualizado.
Adicionalmente, em consulta à aba "Expedientes" referente ao trâmite do processo, há registro da expedição eletrônica da decisão que citou a empresa em 23/02/2024.
O sistema atestou ciência do ato em 04/03/2024, não tendo a demandada comparecido à audiência de conciliação ou apresentado defesa.
A propósito, registre-se, ilustrativamente, julgado deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
PARTE REQUERIDA CADASTRADA COMO PARCEIRA ELETRÔNICA.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la a pagar ao requerente o valor de R$ 15.851,42 (quinze mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), relativo a devolução de valores pagos a mais pelo requerente, a título de aluguel de imóvel. 2.
Em suas razões recursais (ID 57779418), o recorrente sustenta a nulidade de citação, em razão da ausência de citação pelo PJE-EMPRESA e, no mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o desconto de pontualidade somente foi devido no período de vigência do contrato (10/11/2020 a 09/11/2021). 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 57779423 e 57779424).
Contrarrazões apresentadas (ID 57779427). 4.
Em consulta à relação de Órgãos e Empresas que optaram pela comunicação por meio eletrônico, constata-se que a recorrente se encontra devidamente cadastrada como parceira nos sistemas do PJe do TJDFT.
Além disso, houve a expedição eletrônica de mandado de citação (ID 57779409), constando do sistema do PJe o registro de ciência em 11.09.2023, às 23:59:59 (ID 57779427 - Pág. 6), antes da realização da audiência de conciliação em 20.10.2023.
Ressalte-se que a parte requerida inclusive tem acesso a relação dos expedientes, tal como juntado em ID 57779418 - Pág. 2. 5.
Em atenção ao dispositivo previsto no art. 246, § 1º, do CPC, foi editada a Portaria GC 160/2017 do TJDFT, que em seu art. 5º dispõe que que a citação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial.
Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que: "Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006".
Nesse mesmo sentido, citam-se precedentes deste Tribunal: Acórdão 1629513, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1812822, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJE: 21/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação. 6.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a parte requerida, ora recorrente, tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não é o caso em análise.
Ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou matérias de ordem pública que não se sujeitam a preclusão. 7.
Resta evidenciado que os argumentos e pedidos do recorrente constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidos no juízo de origem, não podendo ser analisados em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1871484, 07497033320238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar ainda que a demandada é parte em outros feitos que tramitam nessa Corte, tendo atendido aos chamados via sistema quando lhe era conveniente.
Diante de todo o exposto, REJEITO a alegação de nulidade na citação efetuada via sistema, mantendo todos os atos processuais praticados até o momento.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e retornem os autos conclusos para análise do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:18
Outras decisões
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Decretada a revelia
-
20/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:36
Indeferido o pedido de EVILSON CAMPOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *44.***.*14-68 (AUTOR) e LOURRAYNE GARCIA - CPF: *09.***.*41-73 (AUTOR)
-
10/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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