TJDFT - 0072384-40.2010.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0072384-40.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ZADOCK DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA, MARTA MARIA ALENCAR ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de ZADOCK DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA e MARTA MARIA ALENCAR ARAUJO.
Em face da ausência de manifestação do credor, o processo foi suspenso em 09/12/2014, por ausência de bens e permaneceu suspenso até a vigência do CPC de 2015.
Após a vigência do CPC de 2015, em 18 de março de 2016, o processo permaneceu suspenso por mais um 1 (um) ano e, a partir daí, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n° 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em agosto de 2022.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:23
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0072384-40.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ZADOCK DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA, MARTA MARIA ALENCAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:40
Outras decisões
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0072384-40.2010.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EXEQUENTE: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ZADOCK DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA, MARTA MARIA ALENCAR ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo da conta judicial vinculada ao presente processo eletrônico, referente ao bloqueio realizado via sistema Sisbajud (ID. 202835630).
Cumpre ressaltar que a existência de valor depositado judicialmente impossibilitou a eliminação do processo físico n. 2010.01.1.228634-0, conforme ID. 202835967.
Considerando a preclusão da decisão de ID. 202835643, nos termos da decisão de ID. 202835950, o respectivo valor deverá ser levantado pela executada Marta Maria Alencar Araújo.
De ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para fins de transferência do valor.
Em caso de inércia, proceda-se à transferência via PIX, vinculado ao CPF da executada.
Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília/DF, 08/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
03/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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