TJDFT - 0707068-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 20:36
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
23/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/01/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707068-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora no pedido de ID 0735597-14.2023.8.07.0001 não se tenha incluído a condenação superveniente da parte executada em relação à compensação por danos morais, como alegado pelo exequente, certo é que a executada, de forma espontânea, realizou o pagamento integral referente aos danos morais no bojo daqueles autos, por meio do depósito de ID 178792472.
Não há que se falar em amortização de parcela dos valores referentes às astreintes perseguidas, haja vista que a CLARO S.A., ao realizar o depósito dos R$ 2.409,09, foi clara em afirmar que se destinavam à quitação da compensação dos danos morais e não ao pagamento de parte da multa diária.
Inviável que a credora desconsidere a alocação pretendida pela parte exequente e escolha, de forma unilateralmente, qual dívida deseja ver quitada primeiro, mormente quando há discussão em andamento nos autos de ID 0735597-14.2023.8.07.0001 em relação às astreintes objeto de execução naqueles autos.
Assim, a parte busca o adimplemento de parcela já quitada pela executada.
Nesse sentir, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do cumprimento de sentença que tramita em autos apartados (nº 0735597-14.2023.8.07.0001).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/08/2024 07:17
Recebidos os autos
-
10/08/2024 07:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2024 07:17
Indeferido o pedido de PIETRO CARDIA LORENZONI - CPF: *08.***.*20-03 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707068-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO CARDIA LORENZONI EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 197814540, proferida nos autos 0735597-14.2023.8.07.0001, restou clara no sentido de que houve o pagamento espontâneo dos danos materiais e morais nestes autos, inclusive já levantados pelo exequente (ID 202696437).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de cumprimento de ID 202804034, já que eventual multa por descumprimento de tutela antecipada já está em discussão nos autos acima mencionados.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:51
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:35
Indeferido o pedido de PIETRO CARDIA LORENZONI - CPF: *08.***.*20-03 (AUTOR)
-
16/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:37
Outras decisões
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2023 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PIETRO CARDIA LORENZONI em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 17:20
Desentranhado o documento
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24/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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