TJDFT - 0712780-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:11
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA LEDA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela requerida objetivando a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo autor. 2.
Na origem, o autor/recorrido ajuizou ação em face da ré/recorrente, no qual alega que transitava com seu veículo pela via SPO - Setor Policial, sentido via W5 Sul na faixa do meio, enquanto o veículo da requerida transitava na faixa da esquerda, a qual tem sentido obrigatório para a Via Est.
St.
Policial Militar, sentido Taguatinga, quando teve seu veículo abalroado na lateral esquerda pelo veículo de propriedade da requerida; a requerida alegou que estava parada em sua faixa, perpendicularmente à via do autor, aguardando a abertura para que pudesse entrar na via perpendicular à sua esquerda, quando o veículo do Autor colidiu com o seu, danificando ambos os carros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a comprovação da responsabilidade pelos danos causados na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os croquis juntados pelo autor, juntamente com as fotos dos veículos, especialmente o da requerida, comprovam a versão do autor, enquanto a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, estando comprovado nos autos que a requerida trafegava pela faixa da esquerda, que tinha como sentido obrigatório seguir o sentido à esquerda na pista de cruzamento; e que o autor trafegava pela faixa do meio, que poderia tanto virar à esquerda, quanto seguir em linha reta; e que, em vez de fazer a devida conversão, a requerida não seguiu no sentido obrigatório e colidiu na lateral traseira do veículo do autor. 5.
As imagens juntadas pelo autor demonstram que a via possuía marcação no solo de linhas simples contínuas - LMS1, deixando claro o sentido que cada veículo poderia seguir, de modo que, por não ter obedecido a sinalização horizontal e por não ter observado o dever de atenção e cuidado previsto nos arts. 28 e 34 do CTB, a recorrente é responsável pelo acidente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários, pois não apresentadas contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 34; CPC, art. 373. -
10/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de ANDREIA SILVA LEDA DE LIMA - CPF: *09.***.*76-27 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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