TJDFT - 0711583-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711583-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: N.
ALMEIDA DA SILVA - ME, NEWTON ALMEIDA DA SILVA Decisão Indefiro o pedido antecedente, uma vez que o segundo executado não constituiu patrono (apenas a empresa).
Não obstante, reputo o devedor intimado (CPC 274,p. único), uma vez que mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme se abstrai da certidão de ID 234434895.
Assim, ao credor para juntar planilha atualizada do débito e declinar bens passíveis de constrição.
Não o fazendo, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 211163725 - suspensão a contar de 27/08/2024).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEWTON ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEWTON ALMEIDA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de N. ALMEIDA DA SILVA - ME em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711583-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: N.
ALMEIDA DA SILVA - ME, NEWTON ALMEIDA DA SILVA Decisão Oficie-se ao estabelecimento bancário (ID 208751240) para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Após, venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
No silêncio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir desta data), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711583-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: N.
ALMEIDA DA SILVA - ME, NEWTON ALMEIDA DA SILVA Decisão A executada N.
ALMEIDA DA SILVA apresentou petitório intitulado embargos à execução, mas, na realidade, cuida-se de impugnação a bloqueio eletrônico e assim será conhecido.
Alega a parte que o valor constrito (R$ 6.195,63) serviria para compor o pagamento da folha de funcionários, sendo impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC.
Anota que a grave situação financeira da pessoa jurídica impõe a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em detrimento ao princípio da penhora sobre valores em espécies e que a execução de realize no interesse do credor (arts. 797 e 835, inciso I, ambos do CPC).
Adicionalmente, aduz que o bloqueio é irrisório frente ao débito, o que conduz à aplicação da regra do art. 836 do CPC.
O exequente, por sua vez (ID 206825580), invoca a falta de provas bastantes da alegada impenhorabilidade da cifra.
Ademais, acrescenta que, consoante pesquisa INFOJUD de ID 203840882, o executado NEWTON ALMEIDA DA SILVA declarou rendimentos anuais correspondentes a R$ 574.039,27 advindos da empresa executada, o que reforço o pedido de rejeição da impugnação ofertada.
Por fim, requereu a penhora de parcela de distribuição de lucros atribuída ao executado (ID 205557014).
Sucintamente relatados, decido.
O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso vertente, não obstante a alegação de que os valores constritos da pessoa jurídica se destinam ao pagamento de suas despesas com empregados, não foi juntada prova contundente nesse sentido, ou seja, que o valor seria o único disponível para ser canalizado para as despesas com os funcionários e sua folha de pagamento.
Aliás, os rendimentos hauridos pelo sócio administrador (ID 203840882) e a assertiva de que a empresa está em dificuldade financeira não são factíveis para animar a pretensão.
Com efeito, era ônus da pessoa jurídica demonstrar efetivamente a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária, mas não logrou êxito em comprovar que a cifra é essencial.
Nesse contexto, não é possível aferir qual o efetivo alcance da afetação da constrição levada a efeito nos autos, notadamente à falta de elemento a corroborar as assertiva da executada, tais como: declaração de bens à Receita Federal; documentação contábil; folha de pagamento; comprovantes de gastos e ganhos mensais; balancetes fiscais etc.
Quanto à menor onerosidade, os executados não cumpriram o parágrafo único do art. art. 805, que reza: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. “Com efeito, a atividade empresarial desempenhada pelos executados (atendimento em domicílio de pessoas enfermas), de maneira estanque, não serve para debilitar o bloqueio dos ativos financeiros.
Em verdade, não existe óbice para constrição dos valores constantes da conta corrente das devedoras pessoas jurídicas, tendo em vista ser incontroversa sua inadimplência, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, nada havendo de ilegal, pois visa à satisfação do credor e à efetividade da execução.
Ademais, não se aplica a alegada impenhorabilidade de verbas alimentares (art. 833, IV, CPC), já que essa exceção legal não se aplica a pessoas jurídica e somente poderia ser veiculada pelos empregados atingidos, o que não é o caso dos autos.
Noutro giro, o valor não é irrisório a ensejar sua liberação com fulcro no artigo 836 do CPC.
Isso porque, embora a cifra seja módica frente ao valor do débito, sob a ótica dos custos processuais ela é relevante, sendo bem superior às custas do processo.
Quanto ao pedido formulado no ID 205557014 (penhora de parcela de distribuição de lucros atribuída ao executado), o pedido é inócuo, pois a pessoa jurídica é empresário individual, não havendo separação patrimonial.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 204757773).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
No mais, indefiro o pedido do exequente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Indeferido o pedido de N. ALMEIDA DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
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07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711583-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: N.
ALMEIDA DA SILVA - ME, NEWTON ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca da impugnação ao bloqueio judicial (ID 204757773).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711583-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: N.
ALMEIDA DA SILVA - ME, NEWTON ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.195,63 (N.
ALMEIDA DA SILVA - ME) e R$ 661,93 (NEWTON ALMEIDA DA SILVA),, conforme item 2 da Decisão de ID 191771501.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada N.
ALMEIDA DA SILVA - ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada NEWTON ALMEIDA DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGP9362, conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 17:07:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NEWTON ALMEIDA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de N. ALMEIDA DA SILVA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:34
Outras decisões
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01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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