TJDFT - 0728462-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 238598147, publicada no DJe em 11/06/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 242602345, publicada no DJe em 17/07/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 17:01:57.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:06
Outras decisões
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08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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13/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 239823584, manifeste-se o demandado em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos em 17/05/2024 por SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA. em face da demanda executiva movida por TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA., partes qualificadas.
A parte embargante figura no polo passivo de ação executória (Processo nº 0719545-06.2024.8.07.0001), fundada em nota fiscal emitida em decorrência da prestação de serviço estabelecida no Termo de Confidencialidade e Compromisso, firmado em 04/02/2021, no valor atualizado de R$ 34.268,55.
Incialmente invoca ao seu favor as regras do CDC e a exceção do contrato não cumprido.
Sustenta a ausência de liquidez do título (i) eis que foi assinado por William Silva de Almeida, na qualidade de representante da embargada, mas que não integrava o contrato social à época da celebração do negócio; (ii) por falta de legitimidade da ré para prestação da atividade descrita no contrato “locação de software e consultoria empresarial”, uma vez que possuía CNAE para serviço de contabilidade; (iii) pela ausência de envio da Carta de Responsabilidade da Administração (ITG1000), regra de observância obrigatória para o contadores.
Alega excesso na execução ao argumento de que (i) a embargada alterou o CNAE para “consultoria tributária e locação de software (nº 69.20-6-02 e nº 69.20-6-01) a fim de majorar seu percentual de remuneração para 17,5% e não observar da tabela de honorários da entidade de classe (CRC/DF e CRF/DF); (ii) houve pagamentos a maior pela prestação de serviço durante 2021 a 2023, (iii) em relatório fiscal realizado por auditoria independente de contabilidade, foram constatados erros de cálculo na apuração de PER/DCOMP e de alíquota (4,5% para 3,0%).
Por isso, entende não haver saldo em favor da embargada.
Aduz ainda a exorbitância da cláusula 1.5 porque o prazo estabelecido de 5 anos, prorrogável por igual período, configura prazo indeterminado; e das cláusulas 4.2.1., 4.3. e 4.4.1 por não preverem a necessária de prestação de contas pela embargada.
Alega o descumprimento pela embargada da clausula 1.6, haja vista a falta de quebra de confiança pelos erros de cálculos apurados; bem assim da cláusula 2.1.d pela ausência da aprovação prévia da embargante para cada um dos serviços prestados pela embargada.
Em razão das irregularidades, informa que notificou por três vezes a embargada (02/02, 14/06 e 19/06/20214).
Por fim, pugna pela extinção da demanda executiva e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, considerando no valor a ser apurado a hora-serviço nos parâmetros do CRC e CRF.
Junta documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em razão da garantia do débito executado (ID 206779927).
A embargada apresentou impugnação (ID 209608846).
Argui inépcia da inicial.
Alega que o objeto do Termo de Confidencialidade e Compromisso é reduzir, isentar ou diminuir a carga tributária da embargante, conforme cláusula 4.1 do ajuste; que a remuneração pelo serviço prestado foi estabelecida com base no percentual de17,5% do proveito econômico obtido pela embargante; que o relatório da economia gerada no mês de janeiro de 2024 demonstrou lucro de R$ 206.583,56; em decorrência, emitiu a nota fiscal nº 297, no valor líquido de R$ 33.928,75, com vencimento em 22/2/2024, em que não houve o pagamento.
No mais, pede o desentranhamento de documentos impertinentes ao título executivo; sustenta a regularidade do título, o afastamento da legislação consumerista à espécie, a ausência de erro na prestação do serviço e a autonomia de vontade das partes na celebração do contrato.
Réplica (ID 212824635).
A embargante reiterou os termos iniciais e juntou documentos, os quais a parte ré tomou ciência (ID 212824635).
Em especificação de provas, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante da parte ré, prova pericial contábil e juntou mais documentos (ID 214290265).
Realizada audiência de conciliação sem sucesso (ID 220191459).
Manifestação da embargada pelo desentranhamento dos documentos que acompanham a petição da autora no ID 214290265 (ID 221064584).
Em decisão de saneamento (ID 221218449), o juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido formulado pela autora de produção de provas, afastou aincidência da legislação consumerista ao caso e anotou o processo para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC.
De início, rejeito a preliminar arguida pela embargada.
Não há irregularidade na petição inicial e emenda capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, a parte ré apresentou sua defesa a contento.
Indefiro o pedido formulado pela ré (ID 209608846 – Pág. 8) de desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial (ID 209608846 – Pág. 8), uma vez que guardam pertinência com a causa de pedir.
Por outro lado, é o caso de se reconhecer a preclusão da juntada dos documentos IDs 214290279 e 214290282 pela embargante.
Isso porque a documentação não é superveniente à data do ajuizamento da demanda e deveria ter sido apresentada no momento da propositura da demanda.
Assim, acolho a insurgência da parte ré e por consequência determino a exclusão dos documentos IDs 214290279 e 214290282.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Como dito na saneadora, a presente relação não possui natureza consumerista e o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Feitas tais considerações, do conjunto probatório autos, verifica-se que o exequente/embargado instruiu a inicial da execução com cópia do "Termo de Confidencialidade e Compromisso” e nota fiscal nº 297, no valor histórico de R$ 33.928,75.
Inicialmente, descabida a alegação da embargante de ausência de assinatura no contrato.
O documento ID 206396195 demonstra a assinatura das partes contratantes e das testemunhas.
E, muito embora William Silva de Almeida não constasse do quadro societário e não fosse administrador à época da celebração do negócio (ID 203724550), há de se aplicar na hipótese a teoria da aparência nas relações empresariais, porquanto resultou comprovado nos autos o desenvolvimento de negócio entre as partes, com a prestação de serviço pela embargada, o que não é refutado pela autora.
A embargante criou a legitima expectativa na ré de que contratou o serviço, tendo se beneficiado dele, e, não pode, após o decurso de 02 anos de relação jurídica, apresentar comportamento contraditório negando a sua existência e validade.
Ademais, a ausência da Carta de Responsabilidade da Administração não torna o título executivo inexigível.
Isso porque, nos termos do art. 3º e § único, da Resolução CFC nº 1.590/20201, a Carta tem por objetivo salvaguardar o profissional da contabilidade no que se refere à sua responsabilidade pela realização da escrituração contábil do período base encerrado e deve ser emitida pela parte contratante, ou seja, pela embargante.
Em seguida, a autora sustenta que o objeto contratado – consultoria tributária – é incompatível com CNAE Fiscal da pessoa jurídica, à época da prestação de serviço, eis que possuía cadastro apenas para atividade contábil.
Do cotejo dos documentos IDs 206396206 e 206396200, de fato, pode-se concluir que a descrição da atividade consultoria tributária não estava inserta no cadastro nacional perante a Receita Federal. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém não há previsão legal que impeça uma sociedade de serviço de contabilidade de desempenhar tal atividade, sobretudo porque guarda relação com seu objeto social (ID 203724550 – Pág. 4) e ainda encontra previsão na CFC nº 560/83, que, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, previram de modo semelhante o planejamento tributário entre as atividades não exclusivas do contabilista.
Veja-se: “Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais: (...) 10) planejamento tributário” (Resolução CFC nº 560/83) “Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, entre as quais: (...) IX - assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação na esfera administrativa; X - planejamento tributário” (Resolução CFC nº 1.640/2021) Dessa forma, concluo pela validade na prestação de serviços descritos na cláusula 1.2 do Termo de Confidencialidade (ID 206396195), quanto na cláusula 1ª do contrato a ele vinculado (ID 206396199), referentes à consultoria tributária e fiscal, bem como elaboração de relatório contábil.
No que diz respeito à falha na prestação do serviço, destaco as seguintes cláusulas do Termo de Confidencialidade: A duplicata executada foi oriunda da emissão do relatório contábil ID 209608862, o qual demonstra que o valor ora executado refere-se ao proveito econômico obtido pela embargante decorrente da (i) desoneração da folha de pagamento da embargada e (ii) redução de dívida após deferimento parcial de pedido de revisão de parcelamento tributário realizado pela embargante em 2017.
A embargante apresenta parecer técnico (ID 203720304 - Pág. 1 a 11) e sustenta que a ré aplicou erroneamente alíquota de 3% incidente sobre a contribuição patronal e, por isso, não houve desoneração da folha de pagamento referente à competência de dezembro de 2023.
A Lei nº 12.546/2011, ao tratar sobre contribuição previdenciária, estabelece alíquota sobre a receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a atividade e o enquadramento da pessoa jurídica.
O art.7º-Ada Lei12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.202/2015 (vigente à época da apuração), dispõe que: “a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para asempresasde call centerreferidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para asempresasidentificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).
Da leitura da Cláusula Quarta do contrato social da embargante (ID 203717270 – Pág. 4), a “sociedade possui o objetivo social de serviços de call center, serviços de facilities prestados a infraestruturas organizacionais, com apoio, suporte operacional e logística integrada, limpeza técnica e construção de edifícios”.
Dessa forma, constata-se que não houve erro na aplicação da alíquota, haja vista que seu objetivo social permite à embargante recolher a contribuição com redução de alíquota aplicada pela embargada.
Também restou demonstrada nos autos a efetiva prestação do serviço de revisão do parcelamento tributário que, acolhido parcialmente, reduziu o montante do débito, conforme documentos que acompanham a impugnação ID 209608846.
A arguição de “divergência de prazos”, não prospera porque, além de genérica, a parte embargante não demonstrou em que data entregou os documentos à embargada para que esta pudesse adimplir a contraprestação no prazo indicado no item 3.2, não se desincumbindo do seu ônus (373, I, CPC).
Também não há se falar em abusividade de cláusulas contratuais.
O prazo de 5 anos previsto na cláusula 1.5 é relativo ao período de confidencialidade a ser observado pela embargada quanto às para informações reveladas pela embargante.
Os fundamentos indicados na inicial não configuram a quebra de sigilo das informações confidenciais a ensejar a rescisão prevista na cláusula 1.6.
A cláusula 2.1 (d) refere-se à possibilidade de a embargante autorizar a embargada a não observar o prazo de confidencialidade das informações reveladas, após a execução dos trabalhos, o que não é tema dos autos.
Porque que foram livremente pactuadas, também não há abusividade nas cláusulas 4.2.1., 4.3. e 4.4.1.
Também não é o caso de se aplicar a tabela de honorários apresentadas nos IDs 203725998, 203726000 e 203726001 para remuneração do serviço prestado pela embargada.
Primeiro, porque são tabelas de sociedades privadas que não guardam nenhuma relação com a embargada.
Segundo, porque não existe uma norma específica do Conselho Federal de Contabilidade que regule uniformemente a fixação de honorários, sendo os contratantes livres para ajustarem o preço, devendo o contador se pautar nos critérios definidos em seu Código de Ética (NBC PG 01).
Estabelecido os critérios de forma clara na cláusula 4.2 e subcláusulas do Termo (ID 206396195 - Pág. 3 e 4) é devida remuneração no percentual de 17,5%.
Assim, tenho que a embargada prestou o serviço contratado e, por isso, deve ser remunerada tal qual previsão contratual.
Neste cenário, o título possui as características da certeza, exigibilidade e liquidez.
Por fim, sem razão a autora quando sustenta o excesso de execução, uma vez que os pagamentos que alega ter feitos referem-se a outros relatórios e duplicatas que não são objeto dos autos da execução.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. [1] Art. 3º O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG1000, para fins de encerramento do exercício.
Parágrafo único.
Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos. -
06/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DESPACHO Fica a parte ré intimada quanto à juntada, pela parte autora, dos documentos de ID214290279 e ID214290282 para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/12/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicação
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08/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o embargado acerca dos documentos acostados no ID 212824635, no prazo de 5 dias. 2.
Independentemente do comando anterior, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DESPACHO 1.
Fica intimada a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca das preliminares e documentos acostados com a defesa. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:14
Deferido o pedido de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (EMBARGANTE).
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05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) procuração judicial recente, tendo em vista que a acostada no ID 203713103 foi outorgada em março de 2023; b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; d) cópia integral do título executivo; e) cópia integral do demonstrativo de débito; f) cópia da decisão que determinou a citação; g) cópia do mandado e da certidão de citação; h) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; i) cópia da certidão de penhora, se houver e, j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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