TJDFT - 0728564-30.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VITAL LAB ANALISES CLINICAS EM GERAL LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VITAL LAB ANALISES CLINICAS EM GERAL LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728564-30.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITAL LAB ANALISES CLINICAS EM GERAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios em razão da extinção da pessoa jurídica executada, com fulcro no §4º do art. 9º da LC 123/2006 (ID 179535467).
O exequente juntou documentos para instruir o seu pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a LC n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deve ser interpretada à luz das hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134 e 135 do CTN.
Nesses termos, tem-se que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Para aplicar a hipótese do artigo 134, VII, do CTN, é necessária a realização de processo administrativo no qual conste no polo passivo o sócio executado, cuja responsabilidade, por sua vez, decorre da efetiva prova de sua condição de sócio.
O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º.
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial.
Não é possível alegar que, na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, não se exija procedimento administrativo (ou judicial) próprio para apuração, já que ele é exigido como forma de garantia quando praticado ato mais grave (prática dolosa de irregularidade fiscal).
Vale destacar que o Plenário do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tema 13, DJe de 10/12/2011, decidiu que o responsável tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária.
E que, além disso, esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
Da mesma forma, no julgamento do ARE 744532 AGR / RS, em 2016, a Suprema Corte consignou que referido entendimento se aplicava aos casos em que ocorresse a regular dissolução da microempresa, na forma do artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, somente sendo possível cogitar a responsabilidade dos seus sócios mediante a comprovação das irregularidades previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, não se enquadrando como tal o mero inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido é também o Enunciado n. n. 430/STJ da Súmula de Jurisprudência do STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Assim, a simples falta do cumprimento de obrigação tributária principal não importa em redirecionamento automático, devendo o dispositivo se harmonizar com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Outrossim, cite-se a empresa executada, na pessoa do sócio- gerente, nos endereços declinados no ID 179535467.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 03:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 02:22
Recebidos os autos
-
05/08/2020 02:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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