TJDFT - 0708133-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708133-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao petitório de id. 240352853, porquanto encerrada a jurisdição deste Juízo com a prolação de sentença extintiva no presente feito executório.
Ademais, diligências atinentes à cobrança de custas processuais remanescentes e não pagas, com sua correspondente inscrição em dívida ativa, possuem natureza eminentemente administrativa e serão adotadas pelo órgão responsável, não estando insertas na esfera de competência deste órgão jurisdicional.
Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708133-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:34:04.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
16/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708133-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidente, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, sob pena de retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708133-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 203664446 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 159760423).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:12
Indeferido o pedido de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:41
Indeferido o pedido de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:58
Indeferido o pedido de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/01/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0740613-80.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Affonso Gomes da Silva
Advogado: Andre Pissolito Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:04