TJDFT - 0713640-02.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMIS NOGUEIRA DIAS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713640-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMIS NOGUEIRA DIAS EMBARGADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ROMIS NOGUEIRA DIAS, em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 199929273, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:24
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ROMIS NOGUEIRA DIAS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ROMIS NOGUEIRA DIAS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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