TJDFT - 0753174-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753174-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA DECISÃO Ciente da sentença de improcedência dos embargos à execução nº 0703842-35.2024.8.07.0001, bem como do desprovimento da apelação lá interposta (ids. 248268530 e seguintes).
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 219640203.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753174-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de id. 218441307.
Nessa toada, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 21:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:49
Deferido o pedido de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753174-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação de id. 203750502, bem como sobre os documentos que a acompanham, em relação ao bloqueio de R$ 4.150,20 (quatro mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos) realizado por meio do SISBAJUD no id. 203813211, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753174-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.150,20 (LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 183121670.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa NNZ8977, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 203750502.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 15:36:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:57
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
29/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718363-82.2024.8.07.0001
Concordia Logistica S.A.
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Laura Maria Hypolito Pentagna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:51
Processo nº 0703557-97.2024.8.07.0015
Isabela Priscila Correa de Almeida
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Milene Arao Evangelista de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:51
Processo nº 0717018-81.2024.8.07.0001
Reinaldo Kobylinski
Araujo Pinheiro Advogados
Advogado: Ciro Cesar Bitencourt da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 21:45
Processo nº 0038651-88.2007.8.07.0001
Maria das Merces Pereira da Silva Souza
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:41
Processo nº 0723527-28.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Maciel Isacksson
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alex Isacksson Acacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 11:45