TJDFT - 0717018-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717018-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO Certidão Certifico que, nesta data, consoante determinado no ID 200043488, levantei o sigilo do documento de ID 199335141. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:31
Outras decisões
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27/03/2025 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/12/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717018-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/12/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 5/12/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/09/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717018-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO Decisão 1. Às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 1.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 1.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 1.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 2.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 2.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 3.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:42
Outras decisões
-
23/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717018-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO KOBYLINSKI EMBARGADO: ARAUJO PINHEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 1.1.
Ao CJU para que levante o sigilo da petição juntada no ID 199335141, pois não preenche os pressupostos legais que excepcionam a publicidade dos atos processuais (CPC 189). 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0716060-32.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada já se manifestou sobre os embargos, ID 199335141, abra-se vista à embargante para falar em réplica e acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de REINALDO KOBYLINSKI em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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