TJDFT - 0716923-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:09
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ER-AGROPECUARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ER-AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO I.
Em que pese não ser o simples petitório a via processual adequada para a reivindicação de direito de terceiro incompatível com atos constritivos decretados nestes autos, uma vez que houve expressa concordância da parte exequente (id. 235221939), à luz dos princípios da economia processual e celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pelo terceiro ELTON HERINGER em id. 233412221. À Secretaria do Juízo para que proceda ao levantamento, via sistema RENAJUD, da restrição de transferência inserida sobre o veículo M.BENZ GLC 250; de cor prata; ano 2018/2018; de placa: PBW2323; Renavam: *11.***.*89-39; e Chassi: WDC0G4GWXJF418314, registrado em nome da empresa executada AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (id. 214821840).
Após, abra-se vista dos autos ao terceiro para ciência, com sua posterior exclusão do caderno processual, uma vez que não mais tem interesse jurídico no prosseguimento do feito executório.
II.
Tudo cumprido, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:16
Outras decisões
-
12/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ER-AGROPECUARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ER-AGROPECUARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:41
Expedição de Edital.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ER-AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do executado, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este se encontra em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 195420770).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:10
Deferido o pedido de ER-AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ER-AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 200112426, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de ER-AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ER-AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram encontrados endereços inéditos na pesquisa de ID 200112426.
Assim, certifico o esgotamento de endereços e, de ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 15:32:06 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ER-AGROPECUARIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:56
Indeferido o pedido de ER-AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:26
Outras decisões
-
02/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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