TJDFT - 0713069-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADALGISA GOMES DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO RANIE ITACARAMBY LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713069-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALGISA GOMES DA ROCHA EXECUTADO: PEDRO RANIE ITACARAMBY LOPES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ADALGISA GOMES DA ROCHA, em desfavor de PEDRO RANIE ITACARAMBY LOPES.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 199179447, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:24
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADALGISA GOMES DA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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