TJDFT - 0719301-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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19/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LENIR AGUIAR JORGE em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LENIR AGUIAR JORGE em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:17
Outras decisões
-
02/09/2024 19:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719301-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, LENIR AGUIAR JORGE REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, LENIR AGUIAR JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:15
Outras decisões
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14/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LENIR AGUIAR JORGE em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719301-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, LENIR AGUIAR JORGE REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, LENIR AGUIAR JORGE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Sol - Comércio e Serviços de Informática LTDA - EPP em face de Carvalho e Aguiar Comércio e Serviços de Informática LTDA e Lenir Aguiar Jorge.
Regularmente citadas, as partes rés não pagaram a dívida, tampouco ofereceram embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno as partes rés ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LENIR AGUIAR JORGE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:20
Outras decisões
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16/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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