TJDFT - 0708934-51.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708934-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TATIELE MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIL0202, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID.158398424 .
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/06/2022 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:46
Recebidos os autos
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25/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:43
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 09:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/09/2021 17:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/08/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:28
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/07/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 18:37
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2021 10:30, CEJUSC-FISCAL.
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04/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:06
Recebidos os autos
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23/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/02/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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23/02/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/02/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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