TJDFT - 0718199-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora que alega situação de superendividamento, requerendo a repactuação judicial de dívidas com diversas instituições financeiras, conforme o rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
A sentença entendeu, entre outras questões, não comprovado o comprometimento do mínimo existencial e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No apelo, a autora insiste no reconhecimento do superendividamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para instauração do processo de superendividamento, notadamente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) estabelecer se a extinção do processo com resolução de mérito foi a providência processual adequada diante da ausência desses requisitos.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça já havia sido deferida à autora no julgamento de agravo de instrumento anterior, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. 4.
As contrarrazões que pretendem revogar a gratuidade da justiça não são o meio processual adequado para tal impugnação, dado o trânsito em julgado do acórdão que a concedeu. 5.
A ação de repactuação das dívidas fundada no superendividamento exige, entre outros requisitos, a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto n. 11.150/2022. 6.
Embora objeto de inúmeras críticas doutrinárias, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (que define o critério de R$ 600,00), deve ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário, considerando a presunção de constitucionalidade das normas, a inexistência de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria no âmbito das ADPFs 1097, 1005 e 1006, e o não conhecimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste eg.
TJDFT (n. 0730591-60.2022.8.07.0001). 7.
Não ocorrendo ofensa ao mínimo existencial, é inviável a instauração da ação de repactuação de dívidas do consumidor insolvente por falta de interesse de agir, devendo a sentença ser reformada para que o julgamento de improcedência seja substituído por extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI).
IV.
Dispositivo 8.
Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, no mérito, deu-se-lhe parcial provimento. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 1060/1950 9; Lei 14.181/2021; CDC 54-A § 1º 104-A 104-B; Decreto 11150/2022 2 3 4; CPC 485 VI 949 parágrafo único; Lei Distrital 7239/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1850346, 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1982594, 0703307-40.2023.8.07.0002, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025; TJDFT, Acórdão 1820051, 0730591-60.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024; TJDFT, Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024; TJDFT, Acórdão 1975726, 0702889-85.2022.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025; TJDFT, Acórdão 1954301, 0713783-09.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024. -
06/06/2025 16:38
Conhecido em parte o recurso de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA - CPF: *83.***.*52-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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