TJDFT - 0705509-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705509-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de REQUERIDO: CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Infrutífera a citação da parte Ré no endereço declinado nesta circunscrição judiciária (ID 178731284), o Condomínio Requerente, ao seu turno, indicara novo endereçamento do(a) demandando em área abrangida pela Circunscrição Judiciária do Gama/DF (ID 207826061).
Dessarte, a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Assim, embora a parte autora tenha domicilio estabelecido nesta Satélite, a parte requerida tem seu domicílio situado no Gama/DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datada e Assinada Digitalmente* -
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705509-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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25/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:10
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 22:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/09/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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