TJDFT - 0701503-97.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA VIVEIROS DE ALMEIDA BITTENCOURT em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PARADEIRO DO RÉU E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O autor foi intimado para indicar o paradeiro do réu e do veículo ou pleitear pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, mantendo-se inerte, sobrevindo sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). 2.
Embora a localização do réu e do veículo seja requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de automóvel com gravame de alienação fiduciária, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de diligências c/c inércia após intimação via eletrônica não caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes. 3.
O descumprimento da determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução não conduz à extinção do processo, visto que ao credor é facultado requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada.
Precedentes. 4.
Se o requerido e o veículo objeto do pacto não foram encontrados e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução, eventual extinção do feito se amolda ao disposto no inciso III, art. 485, CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – devendo ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do §1º do art. 485, do CPC. 5.
Apelação provida.
Sentença cassada. -
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726836-28.2022.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Boi Nobre - Comercial de Alimentos Eirel...
Advogado: Willian de Sousa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 13:56
Processo nº 0705509-69.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Carmosina Ferreira de Sousa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 13:13
Processo nº 0710704-62.2024.8.07.0020
Cury e Domingos LTDA - EPP
Alexandre Aguiar
Advogado: Cristina Gabriel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:46
Processo nº 0705548-66.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Cirleide Souza de Lima
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 15:11
Processo nº 0720695-74.2024.8.07.0016
Aline Dias Machado Cavalli
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:52