TJDFT - 0720695-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720695-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DIAS MACHADO CAVALLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora do faturamento/lucros da empresa executada Requer a parte exequente a penhora do faturamento diário da sociedade empresária executada (“penhora na boca do caixa”).
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Expeça-se certidão de crédito, caso não expedida.
Promova-se o arquivamento do feito, conforme determinado, id. 215107876. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de ALINE DIAS MACHADO CAVALLI - CPF: *99.***.*33-68 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720695-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DIAS MACHADO CAVALLI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 7.195,20 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e,2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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