TJDFT - 0705559-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de acordo
-
26/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705559-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO SENTENÇA CONDOMINIO PARANOA PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO, por meio da qual requereu a condenação do requerido a pagar as taxas condominiais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 1.409,86 (mil e quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 172983158), extrai-se da exordial: "A parte RÉ é proprietária do APARTAMENTO Nº 204 DO BLOCO J, CONDOMINIO PARANOA PARQUE, situado na Quadra 2 Conjunto 4 Lote 1, LT 01, 6 Etapa, Paranoa Parque, BRASILIA - DF, CEP: 71587-066, conforme documento de titularidade em anexo.
O requerente é credor do requerido na importância atualizada de R$ 1.409,86 (Mil quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Entretanto, o requerido vem deixando de cumprir suas obrigações relativas ao pagamento das taxas condominiais, sejam elas ordinárias, extraordinárias e de fundo de reserva".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 219391585), que ocorreu no dia 29/11/2024, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de ter sido devidamente citado/intimado (ID 215564057).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que o pedido do requerente merece ser acolhido, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito planilha de débitos (ID 172983165), convenção condominial (ID 172983162) e certidão de matrícula do imóvel (ID 172983164).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplência desarrazoado de taxas condominiais por parte do demandado.
Dessa forma, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro do condomínio e da boa convivência entre os condôminos, é medida que se impõe a condenação do requerido a pagar as taxas condominiais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 1.409,86 (mil e quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO a pagar ao CONDOMINIO PARANOA PARQUE as taxas condominiais em atraso indicadas na inicial, as quais perfazem o valor de R$ 1.409,86 (mil e quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão de juntada em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/12/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705559-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705559-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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