TJDFT - 0708455-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES BARROSO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708455-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRAAO LOPES BARROSO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO DECISÃO A causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida.
Assim, pode-se conceituar a ação de adjudicação compulsória como: “(...) ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado" (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42).
A ação que visa à adjudicação compulsória pressupõe, portanto, a existência de um compromisso de compra e venda ou de cessão e que o promitente vendedor, proprietário registral, se negue a outorgar a escritura definitiva (arts. 15 e 16, do Decreto-lei 58/37, 25 e 27, da Lei 6.766/79, art. 1418, do Código Civil).
No caso concreto, a certidão de ônus de ID n. 199654538 indica que o falecido ANTONIO BARROZO ARANHA é o proprietário registral da área descrita na matrícula n. 9069 (3ª CRI-DF).
O documento de ID n. 199654535 demonstra a dação em pagamento de parte da área em favor do autor.
Assim, estão presentes, em tese, os requisitos para o recebimento da demanda.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:35
Deferido o pedido de ABRAAO LOPES BARROSO - CPF: *16.***.*20-63 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705089-18.2024.8.07.0012
Escola Master
Marcos Paulo dos Santos Marra
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:27
Processo nº 0705511-39.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marcia Sousa de Melo
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 13:20
Processo nº 0700373-24.2024.8.07.0019
Ronald Sales Martins
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:37
Processo nº 0724752-83.2024.8.07.0001
Caio Guimaraes Girao Pires Chastinet
Ministerio Publico
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:38
Processo nº 0705510-54.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Antonia Coelho de Lavor
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 13:17