TJDFT - 0724752-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:54
Indeferido o pedido de CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET - CPF: *78.***.*95-20 (EMBARGANTE)
-
01/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/07/2024 18:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724752-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO GUIMARÃES GIRÃO PIRES CHASTINET (ID n. 203604193).
Aduz o embargante que o Juízo incorreu em contradição, uma vez que fundamentou que o bem seria necessário para a instrução processual e poderia ser objeto de perdimento, indeferindo a restituição do bem.
Todavia, o pedido inicial referia-se a retirada de gravame de intransferibilidade do bem.
Ainda, reiterou as razões do pedido inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 382 do CPP, o qual dispõe que "qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão", admitido também para corrigir erros materiais, tenho que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Merecem parcial acolhimento os embargos formulados requerente (ID n. 203604193), haja vista a presença de erro material na decisão proferida.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão fez referência a pretensão de restituição de veículo.
Todavia, o pedido inicial refere-se a retirada de ordem de bloqueio sobre o veículo.
Assim, razão parcial assiste ao requerente no tocante a alteração dos termos utilizados.
Todavia, mantém-se os fundamentos e a decisão de indeferimento.
Isso porque, o veículo ainda interessa ao processo e se faz necessário a manutenção da restrição lançada.
Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, CONHEÇO os embargos opostos por CAIO GUIMARÃES PIRES CHASTINET e DOU-LHES PARCIALMENTE provimento, para sanar o erro material contido na decisão proferida no dia 09 de julho de 2024 (ID n. 203469918), que passa a contar com a seguinte redação: “Trata-se de pedido de liberação de bloqueio constritivo do veículo Marca: Toyota Hilux SW4, 2.8, SRX Diamond, 4x4, Ano: 2022/2022, Cor: BRANCA, Placa: RKL6C94, Renavan: *12.***.*02-64, formulado por CAIO GUIMARÃES GIRÃO PIRES CHASTINET (ID n. 200886068). (...) Ressalte-se que, para o deferimento da liberação do bloqueio constritivo se faz necessário comprovar que os motivos que ensejaram a inclusão do bloqueio não estão presentes.
Salvo melhor juízo, isso não restou demonstrado nos autos.
Ainda, não obstante o alegado pelo requerente quanto a origem lícita do veículo, os elementos de prova até então reunidos certificam que a pessoa de CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA utilizava o veículo na mercancia dos entorpecentes e na lavagem de dinheiro.
Por esses motivos, está inviabilizada, por ora, a liberação do bloqueio pleiteada.
Portanto, ainda que alegue ser proprietário do bem, o veículo reivindicado ainda interessa ao processo, não podendo, pois, haver a liberação da ordem de bloqueio.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberação de bloqueio constritivo do automóvel Marca: Toyota Hilux SW4, 2.8, SRX Diamond, 4x4, Ano: 2022/2022, Cor: BRANCA, Placa: RKL6C94, Renavan: *12.***.*02-64, por não vislumbrar nos autos a possibilidade da concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito.”.
Permanecem hígidas todas as demais disposições contidas na decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:05
Indeferido o pedido de CAIO GUIMARAES GIRAO PIRES CHASTINET - CPF: *78.***.*95-20 (EMBARGANTE)
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09/07/2024 15:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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