TJDFT - 0746261-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746261-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVAN CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Ciente dos esclarecimentos apresentados pelas partes relativamente ao andamento do processo que motivou a suspensão desta execução (ids. 242388527 e 243797827).
Uma vez que o presente feito executório já se encontra suspenso, ficam mantidas as determinações anteriores.
Retornem-se, pois, os autos à suspensão processual até o julgamento definitivo dos embargos à execução associados (PJe nº 0748074-69.2023.8.07.0001).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746261-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVAN CARLOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/11/2024 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVAN CARLOS DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746261-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERIVAN CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no id. 190610746, solicitando a extinção do processo por conta de defeito de representação processual ("Procuração inválida outorgada por Presidente cujo mandato já findara" e "deixou de juntar seu estatuto social, o que também se mostra ilegal") e por entender necessária a juntada do contrato original.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
De toda sorte, os documentos apontados como ausentes pelo executado foram apresentados pelo exequente a partir do id. 192999804, tratando-se de irregularidade perfeitamente sanável, mesmo porque nenhum prejuízo lhe causou.
Por fim, não se mostra possível a juntada do contrato original nos autos eletrônicos, de modo que nada há a prover sobre a questão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Ante a concessão de efeito suspensivo no âmbito dos embargos à execução nº 0748074-69.2023.8.07.0001, aguarde-se o julgamento definitivo do referido processo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:01
Indeferido o pedido de ERIVAN CARLOS DE CARVALHO - CPF: *33.***.*47-87 (EXECUTADO)
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18/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ERIVAN CARLOS DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 22:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 22:48
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:59
Outras decisões
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07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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