TJDFT - 0752336-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752336-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: BRACODEL - BRAZLANDIA COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, BOUGAINVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSEANO APARECIDO DA SILVA em face de BRACODEL - BRAZLANDIA COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 205280917).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 09:24:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/07/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 09:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSEANO APARECIDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0752336-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEANO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: BRACODEL - BRAZLANDIA COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, BOUGAINVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: BRACODEL - BRAZLANDIA COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, BOUGAINVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:11:11. -
11/07/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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