TJDFT - 0705515-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705515-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 220412285), apontando supostas contradição e omissão na sentença prolatada sob ID 219573127.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Vale ressaltar que, a considerar que a autora pleiteou na inicial a condenação da ré a pagar montante já atualizado até a data da propositura da ação (R$ 1.409,86) em consonância com a multa de 2% e os consectários legais incidentes à espécie (ID 172981460), revela-se lógico e condizente com a ordem jurídica prever na sentença condenatória a incidência dos demais juros legais e correção monetária a partir da data da citação, conforme ocorreu no presente.
Diante da inexistência de vício, mantenho incólume o provimento hostilizado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
18/11/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705515-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 16:33:59. -
11/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705515-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705515-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta dias) ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707564-32.2024.8.07.0016
Andresa Kaliane Batista da Silva Mendonc...
Renata Gomes de Oliveira
Advogado: Leonardo Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 20:51
Processo nº 0707974-94.2022.8.07.0005
Fluxo Comercio Atacadista de Produtos Al...
W de S Silva Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Lidia Silva Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 15:56
Processo nº 0718858-29.2024.8.07.0001
Leonardo de Freitas Costa
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:55
Processo nº 0705174-95.2024.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Luiz Alberto Siqueira de Souza
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:57
Processo nº 0752336-80.2024.8.07.0016
Joseano Aparecido da Silva
Bracodel - Brazlandia Comercio de Petrol...
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:40