TJDFT - 0762963-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO ETILÔMETRO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
FATO NOVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso assevera o autor que o auto de infração deve ser declarado nulo ante a ausência da dupla notificação, nos termos do artigo 282, § 4º, do CTB e Súmula 312 do STJ.
Aduz que o etilômetro não estava aprovado pelo INMETRO.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61374012), com contrarrazões (ID 61374018). 3.
Gratuidade judiciária.
Dispensado o autor do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, considerando-se os documentos acostados à peça ID 616294414, que demonstram a hipossuficiência.
Impugnação à gratuidade rejeitada.
Gratuidade concedida. 4.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra neste caso.
Efeito suspensivo recursal não deferido. 5.
INOVAÇÃO RECURSAL. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem.
O autor/recorrente não arguiu, em sua inicial, a tese de nulidade do auto de infração pela ausência da dupla notificação, de modo que não pode ser agora conhecida.
Dessa forma, deixa-se de conhecer o recurso com relação à tese da nulidade do auto de infração pela ausência da dupla notificação do condutor, em observância aos postulados do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa/contraditório e do juízo natural. 6.
ETILÔMETRO.
O recorrente impugna o suposto teste de alcoolemia, sob o argumento da suposta irregularidade do etilômetro, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, das suas alegações ou contraprova das circunstâncias pessoais do condutor, não se desincumbindo do ônus processual de demonstrar o alegado (art. 373, I, do CPC).
Milita em favor do etilômetro a presunção de sua eficiência e regularidade, pois compõe a órbita do ato administrativo, imbuído de legitimidade e veracidade, além do que as compras da Administração Pública passam pelo cediço rigor do processo licitatório.
Demais disso, o auto de infração foi lavrado com a penalidade do artigo 165-A do CTB, de modo que não foi considerado o resultado do teste, mas justamente em razão da recusa do autor em submeter-se ao teste de alcoolemia, não havendo na casuística sequer relevância jurídica os argumentos do recorrente.
Dessa forma, não há qualquer nulidade do auto de infração, não merecendo reparos a sentença. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:56
Conhecido em parte o recurso de JEFFERSON MILHOMEM DE BARROS VIDAL - CPF: *46.***.*14-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762963-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEFFERSON MILHOMEM DE BARROS VIDAL RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 61374012), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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