TJDFT - 0706383-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706383-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: BENTO ALVES DOS REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.
REU: CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
DECISÃO Verifico que o autor ajuizou ação revisional de cláusulas bancárias contra o Banco BRB S.A, cuja tramitação também se dá neste juízo (PJe n. 0706093-48.2023.8.07.0005).
Na referida ação, alega a abusividade de encargos contratuais e a nulidade da contratação de seguros.
Os referidos contratos integram a presente ação de repactuação de dívidas, o que ensejou, no ID n. 203155071, a determinação de suspensão da tramitação daquele feito (PJe n. 0706093-48.2023.8.07.0005) até a conclusão da fase conciliatória nesta demanda.
Frustrada a conciliação, restou instaurada a fase litigiosa.
Os réus ofertaram/ratificaram contestação e o autor se manifestou em réplica.
Com a vinda dos autos para saneamento, entendo versar a presente hipótese de conexão entre as ações – esta de repactuação de dívidas e aquela revisional – por prejudicialidade (art. 55, §3 do CPC), mas sem que haja a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Explico.
Como observo em outras ações de repactuação de dívidas em trâmite nesta vara, a prova pericial contábil resta imprescindível à análise da viabilidade do plano de pagamento.
O expert, contudo, somente poderá cumprir com o encargo concernente à elaboração do plano de repactuação frente ao montante da dívida já consolidada, isto é, em relação a qual não haja discussão relevante sobre sua ilegalidade.
Acaso reunido os autos para julgamento conjunto, ter-se-ia, invariavelmente, tumulto processual indesejado, quiçá onerando às partes, inclusive as instituições rés que não integram o polo passivo da ação revisional, de forma desproporcional.
Tal fato não me parece recomendável.
Posto isso, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação revisional de n. 0706093-48.2023.8.07.0005, nos termos do art. 313, V do CPC, ou ulterior decisão em sentido contrário.
As partes deverão informar sobre o julgamento definitivo daquele feito.
Translade cópia da presente decisão ao PJe n. 0706093-48.2023.8.07.0005, a fim de que haja o levantamento da suspensão daquela ação.
I.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706383-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BENTO ALVES DOS REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.
REU: CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 220383674.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:35:35.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
13/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:39
Outras decisões
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:18
Outras decisões
-
14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/10/2024 11:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:21
Outras decisões
-
16/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706383-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: BENTO ALVES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A.
REU: CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
DECISÃO BENTO ALVES DOS REIS ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido Liminar em face de BANCO BRB S.A., BANCO SICOOB S.A., CARTÃO BRB S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A – VUON CARD, BANCO BV S.A., e BANCO C6 S.A.
Alega, em suma, que: a) é cliente e consumidor dos serviços de crédito ofertados pelos réus, sendo sua remuneração creditada no Banco BRB; b) sua remuneração bruta é de R$ 6.407,41, restando líquido R$ 2.848,67 após descontos obrigatórios e empréstimos; c) sofre de necessidades básicas devido aos descontos, dependendo de ajuda de terceiros; d) a situação agravou-se após realizar diversos refinanciamentos para quitar dívidas anteriores, resultando em um ciclo de endividamento; e) não possui bens para saldar as dívidas; f) os contratos possuem seguros e produtos não desejados, e foram refinanciados repetidamente; g) a perda de gratificação em dezembro de 2022 agravou sua situação financeira, levando a ausência de saldo disponível para o autor nos meses de janeiro a março de 2023; h) em fevereiro de 2023, solicitou extrato analítico de débito ao Banco BRB, constatando saldo devedor de R$ 588.293,69, após ter pago R$ 164.532,26 em parcelas; i) os descontos ilegais no contra-cheque do autor em 2023 totalizam R$ 113.509,39; j) o saldo devedor foi incrementado sem o consentimento do autor, resultando em uma dívida que supera R$ 800.000,00; k) a impossibilidade de acessar os valores devidos atualizados, devido a bloqueios no aplicativo do Banco BRB; l) os descontos realizados são abusivos e ilegais, caracterizando uma espécie de 'agiotagem legalizada'; m) houve tentativa de conciliação administrativa, sem sucesso.
Requer gratuidade de justiça; liminarmente, a suspensão dos descontos e cobranças das dívidas, bem como a apresentação de contratos e discriminativos de débito pelos credores; a instauração de processo de repactuação de dívidas; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Decisão no ID n. 195904703 determinou emenda à inicial.
Emenda no ID n. 198845500.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Acolho a emenda de ID n. 198845500.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Observo que nos autos 0706093-48.2023.8.07.0005 tramita ação proposta pelo ora autor em face do BANCO DE BRASÍLIA.
S.A., réu também no presente feito, em que pretende a revisão dos contratos firmados com tal instituição financeira.
A mesma pretensão é agora repisada no presente feito, que, no entanto, tem objeto mais amplo, compreendendo débitos contraídos junto a outras instituições financeiras.
Ocorrente, nesse cenário, o fenômeno processual da continência, o que enseja a necessária reunião dos feitos (CPC, arts. 56 e 57).
Considerando, no entanto, que o presente feito está sujeito ao procedimento bifásico previso no art. 104-A e seguintes, do CDC, e que a primeira fase do procedimento se processa perante o CEJUS-SUPER, eis por bem determinar a suspensão daquele feito até que seja realizada a audiência e, caso frustrado o acordo, os feitos deverão ser reunidos para tramitarem conjuntamente.
Determino, assim, a suspensão da tramitação dos autos 0706093-48.2023.8.07.0005 até a conclusão da fase conciliatória no presente feito.
Certifique-se naqueles autos.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora almeja a suspensão de todos os descontos e cobranças, inclusive das que são objeto de ações judiciais ajuizadas pelos réus em seu desfavor, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, além da cominação aos réus da obrigação de prestarem informações relativas aos débitos, a fim de viabilizar a elaboração de plano de pagamento.
Quanto à suspensão dos descontos e das cobranças, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem idôneos, não se permitindo vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano alegados.
Ora, a possibilidade de suspensão das cobranças e eventuais ações e execuções relativas aos débitos sujeitos ao plano de repactuação é condicionada ao prévio acordo com os credores em relação à aprovação do plano de pagamento, conforme expressamente disposto no §4º do art. 104-A do CDC.
A pretensão do autor de suspender de imediato as cobranças, uma espécie de moratória geral, não encontra respaldo na lei dos superendividados.
Há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Conforme destacado, a primeira fase do procedimento tem natureza essencialmente conciliatória, o que seria frustrado caso a pretensão antecipatória formulada pelo autor fosse acolhida.
Ausente, assim, a probabilidade do direito alegado em relação à suspensão da exigibilidade dos débitos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
Quanto ao pedido de informações sobre os contratos, por sua vez, assiste razão ao autor, pois tais são imprescindíveis a eventual conciliação e elaboração de plano de pagamentos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar aos réus que apresentem, no prazo de 15 dias, informações atualizadas dos contratos (cópia dos contratos, saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação para os réus que são parceiros eletrônicos.
Quanto aos demais (RENNER e CIB CONSULTORIA), intimem-se via AR.
Remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a BENTO ALVES DOS REIS - CPF: *79.***.*42-68 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/05/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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