TJDFT - 0723293-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723293-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID. 199738830.
A autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID. 203301621.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 199738830.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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