TJDFT - 0703067-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703067-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Curadoria Especial, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 222421930, que julgou procedente o pedido monitório deduzido por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA – EPP em desfavor de DEPÓSITO MAGALHÃES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.998,52, representado pela nota fiscal de ID 185264299.
A parte embargante sustenta que houve erro material no dispositivo da sentença, pois o valor ali consignado diverge do valor efetivamente pleiteado na inicial.
Alega que na petição inicial, especificamente à p. 11 do documento de ID 185260032, o valor indicado foi de R$ 713,80, o que também é corroborado pela planilha constante no ID 185264300.
Requer, assim, a correção do valor da condenação.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios por meio do despacho de ID 228395480, com prazo de cinco dias.
Contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão nos autos, encerrado em 20/03/2025 às 23:59, sem apresentação de manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se a existência de erro material no valor indicado no dispositivo da sentença proferida sob ID 222421930.
De fato, conforme apontado pela Curadoria Especial, o valor efetivamente postulado pela parte autora na petição inicial, conforme se extrai da p. 11 do ID 185260032 e da planilha anexa no ID 185264300, é de R$ 713,80, e não R$ 1.998,52, como constou indevidamente no dispositivo sentencial.
A nota fiscal mencionada no ID 185264299, embora válida como prova documental apta ao manejo da ação monitória, não reflete o valor efetivamente requerido pela parte autora, razão pela qual deve prevalecer o montante indicado nos documentos citados.
Não se trata, portanto, de reanálise do mérito, mas de mera retificação de erro material, o que autoriza o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente correção do dispositivo da sentença, nos termos do art. 494, I, e art. 1.022, III, ambos do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos sob o ID 225231644, para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença de mérito de ID 222421930, a qual passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 713,80 (setecentos e treze reais e oitenta centavos), conforme planilha de ID 185264300 e petição inicial de ID 185260032, corrigido monetariamente pela tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 397 do Código Civil).
A partir de 30/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 406, caput, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se o § 1º do mesmo dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC).” Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Publicado Edital em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703067-14.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: *32.***.*86-15); COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP (CPF: 18.***.***/0001-15); ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO (CPF: *01.***.*02-07); NATHALIA FERREIRA VIANNA (CPF: *29.***.*39-96); RÉU(S): DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CPF: 41.***.***/0001-98); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 713,80 (setecentos e treze reais e oitenta centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 26 de setembro de 2024 16:36:14 .
Assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:05
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703067-14.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703067-14.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: DEPOSITO MAGALHAES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para fornecer endereço atualizado da parte ré (id. 200459268), a parte autora requereu a citação por meio eletrônico.
Decido.
Nos termos do artigo 246 e 247 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Como pode ser verificado, os mencionados artigos têm sua redação dada pela lei 14.195/21.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação da parte ré por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora para indicar endereço para citação, nos termos da decisão de id. 200459268, advertido da necessidade de recolhimento das custas intermediárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 00:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:59
Indeferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AUTOR)
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26/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:17
Outras decisões
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:34
Outras decisões
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31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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