TJDFT - 0724234-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724234-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: HENDRIX GOMES BORGES DESPACHO Intimo a parte executada para se manifestar acerca da contraproposta da parte exequente, no prazo de 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724234-93.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Benfeitorias (9614) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: HENDRIX GOMES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou a sua proposta de acordo (ID 211772111).
Nos termos do despacho de ID 210532775, fica a exequente intimada para se manifestar.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 12:51:53.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Outras decisões
-
11/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HENDRIX GOMES BORGES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724234-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: HENDRIX GOMES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do acolhimento dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que inexiste razão que fundamente o recebimento do pedido em autos apartados.
Assiste razão à parte embargante.
Verifico que, a despeito de os autos principais terem sido arquivados definitivamente, sendo possível, em tese, que ali ocorra o processamento deste cumprimento, foi proferida decisão, naquele processo, determinando a distribuição do presente cumprimento em autos apartados.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativos, para dar continuidade a tramitação processual. - Do recebimento do cumprimento de sentença Recebo a emenda de ID.203094240.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724234-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: HENDRIX GOMES BORGES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0725487-53.2023.8.07.0001.
Verifico, contudo, que inexiste razão que fundamente o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados.
Diante disso, INDEFIRO a petição inicial apresentada.
Intimo a parte autora para requerer a instauração do cumprimento definitivo de sentença naqueles autos, mediante o recolhimento das custas respectivas ou a apresentação da decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça, em sendo o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 07:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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