TJDFT - 0753880-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:23
Deferido o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CHARLES BARRETO RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:10
Expedição de Carta.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753880-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARILDO JOSE LOPES EXECUTADO: CHARLES BARRETO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 143692712 - QNN 4, CONJUNTO A, LOTE 12-A, LOJA 01 - CEILÂNDIA SUL) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 205242143.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deverá certificar a ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE LOPES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE LOPES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:22
Expedição de Carta.
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08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753880-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARILDO JOSE LOPES EXECUTADO: CHARLES BARRETO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMARILDO JOSE LOPES em desfavor deCHARLES BARRETO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor.
Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de indicar bens passíveis de penhora.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 1.615,76, atualizado em 25/05/2024, conforme planilha de ID 198074977.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/07/2029).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, arquivem-se SEM baixa, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753880-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARILDO JOSE LOPES EXECUTADO: CHARLES BARRETO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Cumpra-se a determinação de ID 198943082, primeiro parágrafo.
Conforme se verifica dos relatórios a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD (teimosinha).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Outras decisões
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09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:06
Desentranhado o documento
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04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:35
Outras decisões
-
16/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:40
Deferido o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CHARLES BARRETO RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CHARLES BARRETO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Carta.
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01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:18
Deferido em parte o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CHARLES BARRETO RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:22
Indeferido o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:25
Outras decisões
-
12/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 22:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:13
Indeferido o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CHARLES BARRETO RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:21
Deferido o pedido de AMARILDO JOSE LOPES - CPF: *18.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:16
Homologada a Transação
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26/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/01/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:06
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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