TJDFT - 0708104-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:46
Outras decisões
-
16/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/01/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:01
Outras decisões
-
04/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708104-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo autor em ID 206064336.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias para emenda da petição inicial.
Lado outro, verifico a incidência de diversas contestações extemporâneas, posto que nem sequer houve recebimento da inicial.
Desse modo, para a organização do feito, determino a exclusão dos peticionamentos de ID 204662968 e ID 208351855.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:57
Deferido o pedido de NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR - CPF: *57.***.*14-20 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708104-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706922-46.2020.8.07.0001
Miriam Emilia Veras Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Rosado Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 19:41
Processo nº 0711565-87.2024.8.07.0007
Valdelazaro Januario
Renato Anderson Frazao
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 08:31
Processo nº 0701641-39.2024.8.07.9000
Lucas Olivieri Carvalho
Claudio Oliveira Silva
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:39
Processo nº 0704749-44.2023.8.07.0001
Thiago Henrique dos Santos Sousa
Amado Basso Vieira
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:56
Processo nº 0702727-73.2024.8.07.0002
Maria Erineuda Ferreira do Nascimento
L. Fuch LTDA
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:30