TJDFT - 0711565-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDELAZARO JANUARIO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711565-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: VALDELAZARO JANUARIO REU: RENATO ANDERSON FRAZAO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por REQUERENTE: VALDELAZARO JANUARIO em face de REU: RENATO ANDERSON FRAZAO, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 161, caput, do Código Penal.
Em manifestação, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, uma vez que não há laudo que especifique limites territoriais e de eventual parcela supostamente invadida do terreno da vítima. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui o querelante a prática do delito de alteração de limites, descrito no artigo 161, caput, do CP.
Neste contexto, destaca-se que a norma penal dispõe acerca da supressão ou deslocamento de marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, o que no caso em tela se referiria a parte do imóvel do querelante.
Entretanto, na espécie, em que pese o laudo de perícia criminal (ID 197010623) concluir que a existência de vestígios que podem estar relacionados ao delito de alteração de limites, não há exame pericial ou outra prova documental que especifique tais limites e indique eventual porção do imóvel do querelante indevidamente ocupada pelo querelado.
Com efeito, diante da ausência de laudo específico, não há elementos de prova suficientes e caracterizadores de justa causa para a instauração de ação penal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VALDELAZARO JANUARIO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:57
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
08/07/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
16/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATO ANDERSON FRAZAO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:06
Rejeitada a queixa
-
13/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/06/2024 08:31
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/06/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705532-15.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Vanessa Vilarindo de Souza
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 14:36
Processo nº 0762963-80.2023.8.07.0016
Jefferson Milhomem de Barros Vidal
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:09
Processo nº 0762963-80.2023.8.07.0016
Jefferson Milhomem de Barros Vidal
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:42
Processo nº 0706922-46.2020.8.07.0001
Miriam Emilia Veras Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:53
Processo nº 0706922-46.2020.8.07.0001
Miriam Emilia Veras Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Rosado Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 19:41