TJDFT - 0701641-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JC MAX IMOBILIARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVIERI CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 14 a 25/04/2025 Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 14 e 25 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703020-43.2015.8.07.0007 0727525-90.2023.8.07.0016 0709005-48.2024.8.07.0016 0727069-70.2023.8.07.0007 0743734-03.2024.8.07.0016 0701641-39.2024.8.07.9000 0704787-16.2024.8.07.0003 0719889-39.2024.8.07.0016 0715993-85.2024.8.07.0016 0703083-02.2023.8.07.0003 0702402-70.2024.8.07.9000 0736021-56.2023.8.07.0001 0702567-20.2024.8.07.9000 0723979-54.2023.8.07.0007 0703151-79.2024.8.07.0014 0731159-60.2024.8.07.0016 0708060-91.2024.8.07.0006 0721997-41.2024.8.07.0016 0763563-67.2024.8.07.0016 0739570-92.2024.8.07.0016 0733937-03.2024.8.07.0016 0710446-85.2024.8.07.0009 0710851-30.2024.8.07.0007 0716842-51.2024.8.07.0018 0728767-50.2024.8.07.0016 0724568-82.2024.8.07.0016 0715635-50.2024.8.07.0007 0706964-47.2024.8.07.0004 0739385-54.2024.8.07.0016 0762122-51.2024.8.07.0016 0759710-50.2024.8.07.0016 0737629-83.2023.8.07.0003 0761818-52.2024.8.07.0016 0735566-12.2024.8.07.0016 0711778-24.2023.8.07.0009 0756482-67.2024.8.07.0016 0717400-29.2024.8.07.0016 0717902-75.2022.8.07.0003 0738069-06.2024.8.07.0016 0703741-35.2024.8.07.0021 0727080-38.2024.8.07.0016 0756322-42.2024.8.07.0016 0749643-26.2024.8.07.0016 0703218-38.2024.8.07.0016 0713731-95.2024.8.07.0006 0718968-22.2024.8.07.0003 0702979-48.2024.8.07.9000 0712604-86.2024.8.07.0018 0706538-17.2024.8.07.0010 0709012-58.2024.8.07.0010 0771474-33.2024.8.07.0016 0712112-33.2024.8.07.0006 0712909-76.2024.8.07.0016 0747004-35.2024.8.07.0016 0713741-33.2024.8.07.0009 0709718-17.2024.8.07.0018 0745788-39.2024.8.07.0016 0749999-21.2024.8.07.0016 0779471-67.2024.8.07.0016 0721690-87.2024.8.07.0016 0771247-43.2024.8.07.0016 0787765-11.2024.8.07.0016 0700192-12.2025.8.07.9000 0783589-86.2024.8.07.0016 0716130-97.2024.8.07.0006 0700253-67.2025.8.07.9000 0700256-22.2025.8.07.9000 0742567-48.2024.8.07.0016 0700259-74.2025.8.07.9000 0780200-93.2024.8.07.0016 0700268-36.2025.8.07.9000 0700313-40.2025.8.07.9000 0762276-69.2024.8.07.0016 0700343-75.2025.8.07.9000 0816346-36.2024.8.07.0016 0810831-20.2024.8.07.0016 0700369-73.2025.8.07.9000 0710284-27.2023.8.07.0009 0718281-33.2024.8.07.0007 0719848-02.2024.8.07.0007 0770632-53.2024.8.07.0016 0716451-32.2024.8.07.0007 0711238-48.2024.8.07.0006 0710117-88.2024.8.07.0004 0708530-98.2024.8.07.0014 0707787-18.2024.8.07.0005 0770202-04.2024.8.07.0016 0705803-98.2021.8.07.0006 0760727-24.2024.8.07.0016 0751903-76.2024.8.07.0016 0753660-08.2024.8.07.0016 0760868-43.2024.8.07.0016 0736439-12.2024.8.07.0016 0718603-14.2024.8.07.0020 0771237-96.2024.8.07.0016 0716562-19.2024.8.07.0006 0714602-19.2024.8.07.0009 0787075-79.2024.8.07.0016 0757259-52.2024.8.07.0016 0700413-92.2025.8.07.9000 0781150-05.2024.8.07.0016 0730655-93.2024.8.07.0003 0700709-28.2024.8.07.0019 0756130-12.2024.8.07.0016 0730137-06.2024.8.07.0003 0760502-04.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0728481-14.2024.8.07.0003 0782586-96.2024.8.07.0016 0766963-89.2024.8.07.0016 0800170-79.2024.8.07.0016 0813962-03.2024.8.07.0016 0720703-39.2024.8.07.0020 0715422-44.2024.8.07.0007 0704503-51.2024.8.07.0021 0713552-56.2023.8.07.0020 0739667-92.2024.8.07.0016 0789236-62.2024.8.07.0016 0737717-48.2024.8.07.0016 0803080-79.2024.8.07.0016 0713969-17.2024.8.07.0006 0706335-49.2024.8.07.0012 0706098-66.2025.8.07.0016 0713953-54.2024.8.07.0009 0775669-61.2024.8.07.0016 0771848-49.2024.8.07.0016 0789632-39.2024.8.07.0016 0721591-14.2024.8.07.0018 0778380-39.2024.8.07.0016 0721746-62.2024.8.07.0003 0723168-72.2024.8.07.0003 0704552-92.2024.8.07.0021 0706043-94.2024.8.07.0002 0716145-66.2024.8.07.0006 0706672-17.2024.8.07.0019 0755761-18.2024.8.07.0016 0729998-54.2024.8.07.0003 0726391-33.2024.8.07.0003 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732923-81.2024.8.07.0016 0784812-74.2024.8.07.0016 0718994-78.2024.8.07.0016 0700527-31.2025.8.07.9000 0713669-58.2024.8.07.0005 0719905-20.2024.8.07.0007 0745905-30.2024.8.07.0016 0719523-91.2024.8.07.0018 0705644-23.2024.8.07.0016 0705270-19.2024.8.07.0012 -
05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/02/2025 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS OLIVIERI CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/08/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: LUCAS OLIVIERI CARVALHO, JC MAX IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos nº 0736736-29.2018.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com fim de estender a responsabilidade pelo débito do devedor LUCAS OLIVIERI CARVALHO à pessoa jurídica JC MAX IMOBILIÁRIA LTDA.
Inicialmente, informa que o Juízo de origem recebeu os embargos de declaração por ele oposto como simples petição ao argumento de que não cabe embargos declaratórios no âmbito dos Juizados Especiais.
Defende a possibilidade de oposição de embargos de declaração no caso em questão.
Esclarece que a relação jurídica objeto dos autos é de consumo, devendo ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, o que dispensaria a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No mais, assevera que apresentou robustas provas de que o executado LUCAS OLIVIERI CARVALHO é sócio oculto da pessoa jurídica JC MAX IMOBILIÁRIA LTDA.
Pede, liminarmente, a suspensão do processo de execução até o julgamento do mérito do presente recurso.
Deixou de recolher o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO Concedo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça ante os documentos juntados que comprovam sua hipossuficiência (ID 61497711 a ID 61497712).
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Recebo, portanto, o agravo.
Primeiramente, verifico que apesar do Juízo de origem informar que não é cabível interposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, acabou por analisar o pedido do embargante, sendo indiferente o fato de ter recebido os embargos como simples petição.
No tocante ao pedido liminar, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Não se evidencia nos autos originários risco de esvaziamento patrimonial da empresa que se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou mesmo de atos nesse sentido praticados pelo dito sócio oculto.
Ademais, a iminente possibilidade de arquivamento do processo não causa qualquer prejuízo ao exequente, na medida em que os autos podem voltar a tramitar caso esta Turma Recursal entenda por deferir o mérito do agravo.
Assim, não há justificativa para deferimento da medida excepcional nesse momento processual, especialmente sem que seja observado o contraditório.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: LUCAS OLIVIERI CARVALHO, JC MAX IMOBILIARIA LTDA DECISÃO O agravo de instrumento foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Entretanto, observo nos autos de origem que houve pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção, salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/07/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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