TJDFT - 0702366-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Outras decisões
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17/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702366-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: ESPECIALLI BURITIS ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 203164442:"Juntados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, contado em dobro em relação ao autor (CPC, art. 186). " Faço vistas às partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 08:37:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702366-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE LIMA REQUERIDO: ESPECIALLI BURITIS ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO EDUARDO GOMES DE LIMA ajuizou ação de rescisão contratual em face de ESPECIALLI BURITIS ODONTOLOGIA LTDA.
Alega, em suma, que: a) em 11/02/2022, mediante contrato verbal, contratou serviços odontológicos da parte ré, consistindo em aplicação de porcelana pura em 05 facetas, 13 blocos e 2 restaurações, pelo valor total de R$ 24.200,00, pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 por transferência bancária, R$ 8.000,00 parcelado em 12x de R$ 666,66 no cartão de crédito, R$ 4.200,00 parcelado em 12x de R$ 350,00 no cartão de crédito, e R$ 2.000,00 em dinheiro; b) o serviço deveria começar no dia seguinte, mas, ao comparecer à clínica, o dentista não conseguiu realizar o serviço, repassando-o a outro dentista da mesma rede; c) pagou conforme combinado, mas a parte ré executou o serviço de forma insatisfatória, resultando em estética ruim, boca torta, dificuldade para falar e dores nos dentes; d) solicitou que o serviço fosse refeito, mas a parte ré se recusou; e) insatisfeito, ajuizou uma demanda no Juizado Especial Cível, que foi extinta por necessitar de perícia técnica para verificar o defeito no serviço.
Requer gratuidade de justiça; a rescisão do contrato de prestação de serviço e a restituição do valor pago (R$ 24.200,00).
Decisão no ID n. 188505879 deferiu gratuidade de justiça e recebeu a inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. 193142194.
Preliminarmente, arguiu a decadência, alegando que o prazo para reclamar sobre eventual problema no tratamento já teria ultrapassado.
No mérito, alega, em suma, que: a) inexistência do serviço defeituoso, na medida em que a empresa ré cumpriu integralmente com sua parte do contrato, bem como a impossibilidade de se restabelecer o status quo; b) impugnação à gratuidade de justiça, devido à própria natureza do contrato e ao valor que foi pago; c) impugnação aos documentos anexados na exordial, alegando que se tratam de prints de tela que não retratam a realidade.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n. 198239137, na qual refuta as preliminares arguidas e reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, eis que os argumentos da ré não são suficientes a infirmar a presunção decorrente da declaração firmada, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC, que, ademais, é corroborada pelos documentos que constam do ID n. 187290417, além do fato de que o autor é assistido pela Defensoria Pública.
Quanto à prejudicial de decadência, o exame de tal questão demanda aprofundamento na cognição, nos termos que seguem.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes apresenta como questões de fato relevantes: a) a data de conclusão do tratamento; b) a adequação e qualidade dos serviços odontológicos prestados pela parte ré; Tais questões de fato podem ser elucidadas, respectivamente, pela produção de provas documental e pericial.
Considerando que a questão descrita no item “a” destina-se ao esclarecimento do fato extintivo alegado pela parte ré (decadência), caberá à parte ré a sua comprovação, sem prejuízo da faculdade de o autor também produzir provas para esclarecimento de tal ponto.
Dito isso oportunizo: a. à ré a juntada aos autos de documentos que comprovem a data de conclusão do tratamento. b. ao autor a demonstração de quando os vícios do serviços se evidenciaram e quando os participaram à parte ré.
Prazo comum de 15 dias, contado em dobro em relação ao autor (CPC, art. 186).
Juntados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, contado em dobro em relação ao autor (CPC, art. 186).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:31
Outras decisões
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04/03/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO GOMES DE LIMA - CPF: *25.***.*50-44 (REQUERENTE).
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21/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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