TJDFT - 0711109-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO MOCELLIN ACOSTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BONER LEO em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Considerando-se que a parte exequente tem chave PIX/CNPJ habilitada de sua titularidade, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 11.453,86 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-66, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711109-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA CRISTINA BONER LEO, RODRIGO MOCELLIN ACOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, inverti as partes, retifiquei o polo ativo para constar somente a sociedade advocatícia credora BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS e o valor da causa para R$ 11.081,48.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS em face de MARIA CRISTINA BONER LEO e RODRIGO MOCELLIN ACOSTA, quanto a condenação fixada sob ID 235878209 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa).
Intime-se a BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.081,48, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:13
Outras decisões
-
24/06/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO MOCELLIN ACOSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BONER LEO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:31
Deferido o pedido de Delta Air Lines - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
-
08/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA BONER LEO - CPF: *24.***.*45-87 (REQUERENTE) e RODRIGO MOCELLIN ACOSTA - CPF: *88.***.*13-20 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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