TJDFT - 0723324-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723324-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ANGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA – ME em face de ÂNGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA.
Regularmente citada, a requerida não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Classe processual já alterada para cumprimento de sentença.
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Conforme decisão de ID 199982500, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito na conta da Sra. Ângela Maria.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:50
Outras decisões
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24/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723324-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ANGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré.
Consequentemente, foi alterada a classe para cumprimento de sentença.
No mais, à parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID n. 199982500 (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios).
Após o que, serão iniciados os atos de constrição.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:18:13.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
08/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOLORES VITAS REGUERA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:10
Outras decisões
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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