TJDFT - 0715591-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715591-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA ELOY DE AMORIM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA MARIANA ELOY DE AMORIM promoveu ação de reparação por danos morais e materiais em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A alegando que comprou passagens aéreas da ré, com destino ao Rio de Janeiro, partindo de Brasília no dia 28/05/2024 e a volta marcada para o dia 04/06/2024.
Aduz que, por motivos de trabalho, não pôde embarcar no dia 28/05, e que comunicou este fato à ré, e por isso, comprou uma nova passagem para o dia 29/05.
Diz que a ré cancelou a passagem de volta, unilateralmente; que se recusou a embarcá-la, gratuitamente, em voo de volta, e ainda lhe cobrou o valor de R$ 2.680,66 por uma nova passagem de volta.
Pondera que no momento do embarque no Rio de Janeiro, a ré a impediu de embarcar, alegando que a capacidade de acomodação de passageiros da aeronave atingira o máximo, e que não havia lugar para a autora (overbooking).
Assevera que a ré não prestou nenhum auxílio material à autora, e que a deixou esperando para acomodação em outro voo.
Ao fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré afirma que há previsão contratual de cancelamento do trecho de volta em caso de “no show” e que houve culpa exclusiva da consumidora pelo cancelamento do trecho de volta, uma vez que a autora não informou antecipadamente acerca da impossibilidade de embarcar no trecho de ida.
Réplica e documentos juntados no ID 208567383.
Na decisão de ID 212268277 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Há duas causas de pedir narradas nos autos que fundamentam os pedidos indenizatórios da autora: 1) o “no show” no trecho de ida e cancelamento do trecho de volta pela companhia aérea e; 2) “overbooking” ocorrido no novo trecho de volta adquirido pela autora, além da não prestação de suporte pela companhia aérea durante as horas que a autora teve que aguardar até ser realocada num novo voo.
Pois bem.
No tocante ao “no show”, em que pese a previsão contratual existente acerca da possibilidade do cancelamento do trecho de volta, a autora cumpriu com o disposto na cláusula 1.3.4.2, que disciplina o seguinte: “1.3.4.2.
Não se aplica a regra da cláusula 1.3.4.1, para os voos nacionais, caso o PASSAGEIRO informe, até o horário de partida do trecho da ida, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade”.
A autora comprovou no ID 202789794 que realizou ligações para a ré a fim de comunicar que não embarcaria no trecho de ida.
Por sua vez, houve a inversão do ônus da prova na decisão de ID 212268277 em favor da consumidora e a ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora.
Por sua vez, ainda que a autora não tivesse comunicado com antecedência que não iria embarcar, a cláusula que permite o cancelamento do trecho de volta pela companhia aérea, de forma automática e unilateral, se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), uma vez que condiciona a remarcação da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática, inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do novo trecho de volta.
No dia do retorno da autora, após a compra de nova passagem, em virtude do cancelamento da anterior, a autora ainda se deparou com a situação de “overbooking” e não pôde embarcar de imediato, o que não foi objeto de controvérsia.
A alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade.
Uma empresa do porte da requerida deve gerir as problemáticas internas a fim de não prejudicar a prestação de serviço, nem causar prejuízos aos usuários. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Dado o duplo desgaste enfrentado pela autora e a incontroversa falta de assistência da ré durante as horas que a autora teve que aguardar até conseguir embarcar em outro voo, torna-se absolutamente necessária a condenação por danos morais.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à parte autora.
Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida a pagar: a) a quantia de R$ 2.680,66 (dois mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) a título ressarcimento pelos danos materiais, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715591-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA ELOY DE AMORIM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 11:37:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715591-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA ELOY DE AMORIM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:05:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:27
Outras decisões
-
15/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715591-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA ELOY DE AMORIM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIANA ELOY DE AMORIM promoveu ação de reparação por danos morais e materiais em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A alegando que comprou passagens aéreas da ré, com destino ao Rio de Janeiro, partindo de Brasília no dia 28/05/2024 e a volta marcada para o dia 04/06/2024.
Aduz que por motivos de trabalho não pode embarcar no dia 28/05, e que comunicou este fato à ré, e por isso, comprou uma nova passagem para o dia 29/05.
Diz que a ré cancelou a passagem de volta, unilateralmente; que se recusou a embarcá-la, gratuitamente, em voo de volta, e ainda lhe cobrou o valor de R$2.680,66 por uma nova passagem de volta.
Pondera que no momento do embarque no Rio de Janeira, a ré a impediu de embarcar, alegando que a capacidade de acomodação de passageiros da aeronave atingirá o máximo, e que não havia lugar para a autora (overbooking).
Assevera que a ré não prestou nenhum auxílio material à autora, e que a deixou esperando para acomodação em outro voo.
Ao fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, a autora reside em Águas Claras-DF, localidade provida de circunscrição judiciária própria.
E a ré, sediada em São Paulo-SP, tem filial no aeroporto de Brasília-DF.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF, além de terem eleito o foro da circunscrição judiciária de Samambaia-DF, que é o local onde os réus estão domiciliados, como comprova o contrato social acostado em id 202875210.
E não há previsão de cláusula de eleição de foro no contrato (id 202789784).
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de transporte) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio da parte autora (consumidora), para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:56
Declarada incompetência
-
09/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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