TJDFT - 0744327-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 27/12/2024
-
31/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744327-32.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias, uma vez que os dados bancários informados foram rejeitados pelo banco, conforme telas abaixo.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 09:40:15. -
17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744327-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA e como EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº220228724, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 220228727 em favor do exequente, que deverá indicar os dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:27
Outras decisões
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04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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16/08/2024 05:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744327-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARTHUR LUCAS GORDO DE SOUSA em face de CLARO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 202708539, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 17:08:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:38
Homologada a Transação
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02/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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