TJDFT - 0736903-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Outras decisões
-
25/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736903-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do executado quanto à confirmação da realização do pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Outras decisões
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736903-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento da referida parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme estipulado no acordo homologado.
Advirto que, em caso de não juntada do comprovante dentro do prazo estabelecido, o processo seguirá com a continuidade da execução, inclusive com a adoção de medidas expropriatórias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Outras decisões
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736903-12.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
As partes formularam propostas de acordo nos autos, ids 210451518 e 211478848, ao final, exequente manifestou anuência da proposta apresentada pela executada, id 211521538, requereu a suspensão do feito.
Trata-se de proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida, objeto da demanda.
Nesse contexto, não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, e SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo do acordo entabulado até 15.11.2024.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, pela executada.
Após o prazo suspensivo, intime-se o exequente para se manifestar se houve satisfação do débito.
Sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Transitado em julgado nesta data.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:24
Homologada a Transação
-
24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:10
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 00:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736903-12.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 293,46, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação da executada revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação da devedora, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da devedora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:58
Outras decisões
-
26/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA BRUNA AUGUSTO ROSA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:42
Outras decisões
-
29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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