TJDFT - 0710260-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710260-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODALIA ALVES NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que procedeu ao recolhimento das custas no prazo concedido. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da sentença embargada que a autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas, de modo que, ainda que tenha efetuado o pagamento, por não ter informado ao Juízo no prazo concedido para emenda, que foi comprovado apenas após o indeferimento da inicial, revela-se adequada a extinção do feito por não atendimento à determinação.
Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710260-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODALIA ALVES NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA MARIA ODALIA ALVES NUNES promoveu ação em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., em que, indeferida a justiça gratuita, a parte autora não recolheu as custas iniciais.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ODALIA ALVES NUNES - CPF: *63.***.*44-04 (AUTOR).
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04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ODALIA ALVES NUNES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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