TJDFT - 0712405-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
26/09/2024 07:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0712405-21.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO NUNES DA COSTA, VANESSA FERREIRA SANTANA, G.
G.
T.
N.
D.
C., E.
O.
S., C.
C.
S.
O., E.
G.
S.
O.
AGRAVADA: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO NUNES DA COSTA, VANESSA FERREIRA SANTANA, G.
G.
T.
N.
D.
C., E.
O.
S., C.
C.
S.
O. e E.
G.
S.
O., contra decisão desta Presidência, proferida à ID 63805664, que não conheceu do agravo interno de ID 62829863, em razão do erro grosseiro no manejo do recurso de regência.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que o apelo obstado não foi submetido à apreciação do órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da colegialidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte, a qual os opõe, deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida está escorada em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão, porquanto, ausente dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, sobre o único apelo cabível no caso concreto, previsto no artigo 1.042 do CPC, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nessa esteira, segundo orientação emanada da Corte Superior, confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/5/2024).
Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 63946437.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ROGERIO NUNES DA COSTA - CPF: *56.***.*37-60 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ROGERIO NUNES DA COSTA - CPF: *56.***.*37-60 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712405-21.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ROGÉRIO NUNES DA COSTA, VANESSA FERREIRA SANTANA, G.
G.
T.
N.
D.
C., E.
O.
S., C.
C.
S.
O., E.
G.
S.
O.
RECORRIDA: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
ROL.
ART. 1015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
RESP 1704520/MT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
FILHO MENOR.
LITISCONSORTE ATIVO.
PEDIDO DE DANO MORAL REFLEXO.
EXTENSÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência, mais especificamente a do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de recurso repetitivo (REsp. 1704520/MT), definiu possibilidade de mitigação ao caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir interposição de agravo de instrumento em relação a decisões em relação às quais, embora não previstas no referido art. 1.015, CPC, possa ser definida a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente. 2.
De acordo com o art. 329 do CPC, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e, após a citação, o aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. 3.
Consumada a estabilização subjetiva do processo (perpetuatio legitimationes), não cabe mais inclusão de partes no polo ativo. 3.1. “Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação da parte contrária, não mais é possível a modificação do pedido, sem sua anuência, sendo proibida qualquer modificação após o saneamento do feito, o que também implica a impossibilidade de concessão de prazo para emenda a inicial.” (Acórdão 1749763, 07270854720208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 2º do Código Civil, e 1.015 do Código de Processo Civil, asseverando ofensa aos direitos do nascituro.
Verberam que a proteção dos direitos desse começa desde a concepção e que a inclusão do menor no polo ativo não alteraria a natureza da demanda nem ensejaria prejuízo à parte contrária.
Defendem que os direitos do nascituro, incluindo o direito à indenização por danos morais, deveriam ser resguardados.
Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 2º do CC, e 1.015 do CPC, uma vez que da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório.
Isso porque, enquanto a parte ora recorrente alega que os direitos do nascituro devem ser preservados, o acórdão combatido consigna que “o pedido de habilitação nos autos e de extensão do pedido de dano moral reflexo foi apresentado (...) após a citação do réu (...), ou seja, quando a demanda já se encontrava estabilizada” (ID 60251075).
Assim, “incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AREsp 2.584.237, Ministro Francisco Falcão, DJe 5/6/2024).
Ademais, restou assentado no aresto resistido: “No caso dos autos, o pedido de habilitação nos autos e de extensão do pedido de dano moral reflexo foi apresentado em 28/02/2024 (ID 188151807 – origem), após a citação do réu (que se deu em 24/01/2023 - ID 147674461 – origem), ou seja, quando a demanda já se encontrava estabilizada.
E, intimada a se manifestar acerca da possibilidade de o menor recém-nascido integrar a lide, a parte ré se opôs (ID 189914051 – origem). (...).
Assim, não há como incluir partes no polo ativo, tampouco estender o pedido de condenação por dano moral reflexo, devendo ser mantido aquele apontado pelos autores na inicial” (ID 60251075).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712405-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROGERIO NUNES DA COSTA, VANESSA FERREIRA SANTANA, G.
G.
T.
N.
D.
C., E.
O.
S., C.
C.
S.
O., E.
G.
S.
O.
RECORRIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712405-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROGERIO NUNES DA COSTA, VANESSA FERREIRA SANTANA, G.
G.
T.
N.
D.
C., E.
O.
S., C.
C.
S.
O., E.
G.
S.
O.
RECORRIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 19:03
Conhecido o recurso de C. C. S. O. - CPF: *02.***.*43-02 (AGRAVANTE), E. G. S. O. - CPF: *87.***.*25-14 (AGRAVANTE), E. O. S. - CPF: *02.***.*17-01 (AGRAVANTE), G. G. T. N. D. C. - CPF: *89.***.*68-23 (AGRAVANTE), ROGERIO NUNES DA COSTA - CPF: 056.655.371
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SANTANA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN CHARLES SANTANA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL TEIXEIRA NUNES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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