TJDFT - 0728181-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728181-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA - ME DECISÃO VIP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no cumprimento de sentença iniciado contra ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA – ME, que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
A agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para localização de bens do sócio administrador da empresa.
Intimada a se manifestar quanto ao interesse recursal, uma vez que a empresa executada está registrada como Empresário Individual, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (ID origem 9956481), em que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos da execução à pessoa física, a agravante informou (ID 61767752) seu desinteresse em recorrer.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998,caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência se encontra subscrita por procurador que dispõe de poderes para tanto (ID. 61328974).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e julgo extinto o recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728181-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA - ME DESPACHO VIP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no cumprimento de sentença iniciado contra ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA – ME, que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
A agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para localização de bens do sócio administrador da empresa.
Entretanto, verifico que a empresa executada está registrada como Empresário Individual, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (ID origem 9956481).
E é pacífico o entendimento de que “é considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista a separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.” (REsp 2055325/MG, Rel.
Min.
Nancy Anfrighi, DJe 2/10/2023) Nesse contexto, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos da execução à pessoa física.
Destaque-se que na ação originária não houve pedido para extensão das buscas de bens à pessoa física.
Assim, intime-se o agravante para se manifestar sobre o interesse processual, uma vez que, em princípio, é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença originário.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília, 10 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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