TJDFT - 0754669-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROZALVA ALZIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
O art. 1.022, do CPC, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão na decisão embargada.
Em outras palavras, o cabimento do recurso depende da alegação de algum desses vícios, sendo a análise de sua efetiva ocorrência matéria concernente ao mérito recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há omissão no acórdão que não fixou honorários advocatícios, pois o Colegiado se limitou a definir a forma de atualização do crédito executado.
Nessa linha, o eventual arbitramento da verba, caso seja reconhecido o excesso de execução e determinada a redução do montante, deverá ser realizado pelo Juízo de 1º Grau. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0754669-87.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: ROZALVA ALZIRA DA SILVA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:57
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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