TJDFT - 0731446-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 04:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ERIC RORIZ DE ARAGAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ERIC RORIZ DE ARAGAO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA IRMAO em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 20:32
Expedição de Carta.
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18/02/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 20:30
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a sentença de ID 177278158, proferida em 06/11/2023, foi posterior à prisão do executado (30/10/2023), é de rigor a declaração de sua nulidade, bem como todos os demais atos dela decorrentes.Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na incapacidade de o executado ser parte no processo, em razão de seu encarceramento. -
26/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731446-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE SOUZA IRMAO EXECUTADO: ERIC RORIZ DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 12.307,91.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE BEZERRA DE SOUZA IRMAO em face de ERIC RORIZ DE ARAGAO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 171618163: 61 99355 3113), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.307,91, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, determino que a parte credora comprove seus rendimentos, para que seja apreciado o pedido à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:28
Outras decisões
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11/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/01/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ERIC RORIZ DE ARAGAO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ERIC RORIZ DE ARAGAO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:13
Decretada a revelia
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29/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731446-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA DE SOUZA IRMAO REU: ERIC RORIZ DE ARAGAO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:51:37. -
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0731446-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA DE SOUZA IRMAO REU: ERIC RORIZ DE ARAGAO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: ERIC RORIZ DE ARAGAO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 28/07/2023 ÂS 13h tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:35:31. -
28/07/2023 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:36
Juntada de intimação
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27/07/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2023 11:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:03
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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