TJDFT - 0705699-50.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705699-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: WASHINGTON LEANDRO PEREIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de WASHINGTON LEANDRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, §§ 9º e 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 180332008, nos seguintes termos: No dia 22 de outubro de 2023, por volta de 15h00, na Quadra 38, Casa 09, Conjunto H, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça.
Apurou-se que, na manhã do dia 22/10/2023, as partes discutiram e a ofendida atirou uma xícara contra o esposo, tendo em seguida saído do local e chutado uma cadeira, oportunidade em que o denunciado atirou referida cadeira na direção de Maria.
A ofendida virou-se e acabou atingida, experimentado pequena lesão.
O ferimento foi registrado por fotos feitas na delegacia de polícia, tendo o denunciado assumido que jogou a cadeira em direção da vítima, acertando-a.
A denúncia foi recebida em 8 de dezembro de 2023 (ID 180527656).
Devidamente citado (ID 183017257), apresentou resposta à acusação (ID 185047618).
Na instrução, prestou depoimento a vítima M.
D.
S.
D.
L.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 207412463).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria (ID 179345570); Ocorrência policial (ID 179345571); mídias audiovisuais (ID's 179345575 e 179345576).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 208185716), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 209036904, pugnando pelo reconhecimento da atuação sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do CP, bem como a suspensão condicional da pena e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria.
Por fim, pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sentença absolutória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - Fundamentação FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia deve ser julgada improcedente.
Afinal, foi comprovado ter o acusado agido em legítima defesa, pois foi a vítima quem deu início às agressões, tendo o acusado usado moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão.
Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque, nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, esses indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
Vejamos.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima M.
D.
S.
D.
L.: Falou que, no dia dos fatos, descobriu uma traição do réu, a qual originou uma discussão.
Recorda-se de ter ficado muito histérica e agressiva, "indo para cima dele".
Com isso, narrou ter tido o réu precisado segurá-la, para contê-la.
Em um dado momento, dada a insistência no comportamento agressivo da depoente, pontuou ter o réu também a agredido.
Esclareceu que voltou com o acusado e que entende também ter errado, pois partiu para a agressão primeiro.
Acrescentou não ter somente agredido o réu, como também ter quebrado bens pessoais e rasgado roupas dele, afirmando a declarante que estava fora de si.
Após, afirmou que, tendo ela chutado uma cadeira para atingir o réu, ele pegou a cadeira e jogou de volta na direção dela, no que o objeto acabou acertando a cabeça da vítima.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual assim se manifestou: Após uma discussão com a ofendida, ela começou a quebrar tudo dentro de casa.
Nisso, recorda-se de ter precisado segurá-la por conta do comportamento agressivo dela.
Na sequência, a vítima chutou uma cadeira, tendo ele jogado o objeto de volta, o qual atingiu a ofendida na cabeça.
Porém, salienta que foi um acidente, que não queria acertá-la na cabeça.
Disse não se recordar de ter enviado áudio falando sobre os eventos.
Não foi na delegacia no dia dos fatos, apenas posteriormente.
Findada a instrução processual, ficou comprovado que o réu agiu em legítima defesa, a partir da agressão perpetrada pela vítima.
Ademais, pelos depoimentos colhidos, observa-se que, em meio a uma discussão com o acusado relativa à traição, a ofendida ficou transtornada com a situação.
Assim, após ter quebrado itens pessoais do réu e rasgado suas roupas, foi até o acusado com intuito agressivo, o qual precisou contê-la.
Nisso, a ofendida chutou uma cadeira na direção do acusado, o qual, de modo defensivo e com o intuito de cessar as agressões da ofendida, jogou o objeto de volta, o qual acabou acertando-a e ocasionando lesão na cabeça, mas sem intencionalidade lesiva.
Nesse sentido, tendo o denunciado usado moderadamente dos meios necessários, para repelir as injustas agressões da vítima, foi comprovada a excludente de ilicitude de sua conduta, consistente na legítima defesa.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado WASHINGTON LEANDRO PEREIRA das imputações sobre ele recaídas, com base no artigo 386, VI, do CPP.
IV - Disposições finais Sem custas.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705699-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LEANDRO PEREIRA CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para apresentação de alegações finais, nos termos da ata de ID 207412463.
Brazlândia-DF, 20 de agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:48
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705699-50.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LEANDRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 13/08/2024 Hora: 15:00 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
11/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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