TJDFT - 0722803-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO REQUERIDO: ROSANE LUCHO DO VALLE - EPP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ AFONSO JACOMO DO COUTO, em desfavor de ROSNE LUCHO DO VALLE - EPP, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por inadequação do pedido, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção do pedido.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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