TJDFT - 0714597-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se Ação de Obrigação de Fazer, cumulado com indenização por danos morais, no rito da Lei 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora se fundamenta na inclusão de sua biometria nos cartões das contas de seu marido e indenização pelos danos morais sofridos.
Frise-se que a autora é curadora de seu marido.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Ademais, no presente caso, está patente o interesse de pessoa incapaz, titular da conta bancária, sendo imprescindível a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, ante a provável incapacidade da autora, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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