TJDFT - 0714564-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714564-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 210734148, em que a parte alega existência de obscuridade no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
O dispositivo da sentença ficou expresso quanto à improcedência do pedido inicial e do pedido contraposto: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado." POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714564-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 211815907 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 -
20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714564-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO em face de REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, não se mostra necessária a oitiva das testemunhas indicadas (Ids 209161076 e 209987429), uma vez que os fatos que embasam os pedidos estão comprovadas documentalmente nos autos, especialmente pelo áudio constante no Id 203876006.
No mérito, o autor pleiteia indenização por danos morais, em virtude de a parte requerida, em conversa em reunião no Condomínio onde residem, ter injuriado o requerente na frente de terceiros, falando “Você seja ‘homem’ você com esta conversa não me engana não...”, “seu pregresso está aqui”, na referida conversa.
O dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do art. 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória.
Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
O pleito indenizatório embasa-se em conversa da parte requerida mediante emprego de frases ofensivas à parte requerente em reunião de Condomínio.
Em análise atenta à conversa travada entre o autor e a parte ré, constante no áudio de Id 203876006, não vislumbro qualquer ofensa grave a direito de personalidade do requerente.
Embora as frases “Você seja ‘homem’ você com esta conversa não me engana não...”, “seu pregresso está aqui”, utilizada pela parte ré caracterize um insulto ao autor, e, por si só, constitua um ato ilícito, não vislumbro que as referidas frases, considerando o contexto da conversa, tiveram a gravidade necessária para causar um abalo psicológico à parte autora, causando-lhe aflição, desequilíbrio, sofrimento, vexame e humilhação intensos.
A conversa foi travada na presença de pequeno grupo de pessoas e se observa do áudio que os interlocutores continuaram a conversar, de modo cordial, após as supostas frases ofensivas terem sido prolatadas.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
Para corroborar o narrado, trago à baila o seguinte aresto deste E.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PALAVRAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
CONDÔMÍNOS DO MESMO CONDOMÍNIO.
SÍNDICO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que a ré denegriu sua imagem em conversa via WhatsApp perante os vizinhos do condomínio no qual é síndico.
Requereu indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma que foi chamado de velho, magrelo e careca, que o insulto ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e que por isso a sentença merece reforma para condenar a parte contrária a lhe pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 5.
Quanto ao mero dissabor, este não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 6.
No caso em análise, as palavras proferidas pela parte ré não são aptas a causar aflição, angústia ou profunda tristeza em face do autor.
Apesar de serem palavras cujo significado não seja bem recebido pela maioria das pessoas, elas não denigrem a imagem de uma pessoa ao ponto de causar dano moral a ela.
Não se pode negar a deselegância das colações feitas pela recorrida, cujos termos estão longe de partir de pessoa que se diz polida, contudo a indicação é a de que se tratava de situação conflituosa e aí excessos sempre são possíveis de existir, seja de que lado for. 7.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Neste sentido, a jurisprudência. "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE IMAGEM DE CARÁTER OFENSIVO AO WHATSAPP PARTICULAR DA AUTORA.
OFENSA PRATICADA NO GRUPO DO WHATSAPP DO CONDOMÍNIO.
PROVA. ÔNUS DA AUTORA.
DANO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Para sua configuração, não basta qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de banalização do instituto.
Só pode ser considerado como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos. 2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319655, 07000400820208070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, não há como acolher a pretensão indenizatória do requerente.
Quanto ao pedido contraposto, não obstante, os fatos narrados pela parte ré não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez que não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificadA, na data da certificação digital. -
16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714564-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714564-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS DECISÃO Como é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido final do item “18” da peça de ingresso, consistente “(...) a ré advertida e compelido a abster-se de injuriar e difamar o autor, no âmbito do condomínio ou fora dele doravante (...)” uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709695-65.2024.8.07.0020
Marcela Diogenes Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:34
Processo nº 0701694-13.2018.8.07.0017
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Gisele Araujo da Silva
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 16:46
Processo nº 0709845-88.2024.8.07.0006
Elton de Oliveira Luciano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:20
Processo nº 0700943-89.2019.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Ana Paula de Oliveira Nomura
Advogado: Cassio Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 19:36
Processo nº 0714546-50.2024.8.07.0020
Emanuela Santos Araujo Eireli
Joao Ricardo Oliveira da Silva
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:29